Ilegitimidade passiva de sócio responder por tributo da empresa

JULGADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA SOBRE O TEMA:

 

AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 135, III, do CTN, autoriza o redirecionamento da execução contra os diretores ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando praticarem atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto. 2. Na hipótese, apesar dos indícios de dissolução irregular, o sócio agravante não pode ser responsabilizado pelas dívidas da sociedade uma vez que se retirou da sociedade mediante alteração contratual muito tempo antes da dissolução da empresa. 3. Quanto ao art. 13 da Lei n.º 8.620/93, este já foi analisado por este Tribunal na argüição no AI nº 1999.04.01.096481-9/SC, restando declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na parte em que estabelece “e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada”. 4. Agravo legal desprovido. (TRF4, AG 0024705-64.2010.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, D.E. 06/10/2010)

 

JULGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA SOBRE O TEMA:

 

Portanto, entendo que embora o excipiente conste, no contrato social da empresa, como sócio investido na função de administrador, restou comprovado que, de fato, ele não exerceu a administração, encargo este exercido por outras pessoas.  Pelo exposto, acolho a exceção para o efeito de determinar a exclusão de (não podemos citar o nome por sigilo profissional) do polo passivo da presente execução fiscal. Levantem-se eventuais penhora/restrições sujeitas a registro com relação ao excipiente ora excluído. (JFPR – VF Guarapuava – EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000594-88.2012.4.04.7006/PR – Juiz MARCELO ADRIANO MICHELOTI – J. 01/06/2015)

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