Anulação de auto de infração

JULGADOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA SOBRE O TEMA:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA PARA AFASTAR EXIGIBILIDADE DE DÉBITO À ASSERÇÃO DE DECADÊNCIA – NOTIFICAÇÕES FISCAIS DE LANÇAMENTO DE DÉBITO-NFLD LAVRADAS EM 19/12/2005 – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – FATOS GERADORES OCORRIDOS ENTRE 1995 E 1998 – PRAZO – INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/91 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SÚMULA VINCULANTE Nº 8 – APLICABILIDADE – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO – VALOR ÍNFIMO – MAJORAÇÃO DEFERIDA – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, §§ 3º E 4º – APLICABILIDADE. a) Recurso – Apelação em Ação Anulatória. b) Decisão – Decadência do direito à constituição dos créditos em discussão. c) Valor da causa – R$ 8.880.910,40. d) Honorários de advogado – R$ 1.000,00. e) Tribunal – Majoração deferida para três por cento sobre o valor atualizado da causa. 1 – “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.” (Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante nº 8.) 2 – “É de cinco anos o prazo decadencial para constituição de créditos previdenciários nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, independentemente de o período das contribuições ser anterior ou posterior à EC nº 08/77. Precedentes: EREsp nº 408.617/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Primeira Seção, DJ de 6.3.2006; EREsp nº 413.343/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJ de 21.5.2007. Tema já julgado pelo regime instituído no art. 543-C do CPC, no REsp nº 1.138.159/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.02.2010.”(AgRg no REsp nº 1.135.170/SC – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – STJ – Segunda Turma – Unânime – DJe 21/5/2010.) 3 – Na espécie, o Autor obteve êxito em comprovar que antes de 19/12/2005 a Ré não adotara providência tendente à constituição dos créditos referentes aos fatos geradores ocorridos entre janeiro de 1995 e dezembro de 1998, o que ocorrera somente mediante Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD formalizada naquela data, merecendo acolhida, portanto, sua alegação de DECADÊNCIA em relação àquele período. 4 -“A árdua e sempre bela profissão do advogado, não apenas socialmente útil, mas imprescindível à convivência humana no estado de direito, não merece ser degradada nos dias atuais pela redução percentual dos honorários devidos aos que a exercem com dedicação e eficiência profissional.”(AC nº 39.693 – T.J.M.G. – Rel. Desembargador Assis Santiago – Revista Forense, 251/291.) 5 – Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (Código de Processo Civil, art. 20, § 3º), nota-se que o valor estabelecido, R$ 1.000,00 (mil reais), em causa de R$ 8.880.910,40 (oito milhões oitocentos e oitenta mil novecentos e dez reais e quarenta centavos), não satisfaz, na espécie, as diretrizes estabelecidas no citado dispositivo legal. 6 – Apelação provida. 7 – Remessa Oficial denegada. 8 – Sentença reformada parcialmente. 9 – Honorários de advogado fixados em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. (TRF-1 – AC: 1020 AM 0001020-49.2009.4.01.3200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, Data de Julgamento: 03/09/2012, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.569 de 14/09/2012)

APELAÇÃO. ANTT. RESOLUÇÃO ANTT Nº 442/2004. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.784/1999. ALEGAÇÕES FINAIS.  1. Estabelecendo o art. 64 da Resolução ANTT nº 442/2004 que As infrações puníveis com as penalidades de advertência ou multa poderão ser apuradas mediante Processo Administrativo Simplificado (PAS), tenho como correta a sentença que entendeu que a autoridade administrativa não poderia utilizar o Processo Administrativo Simplificado (PAS) para a apuração da infração que tem entre as sanções a possibilidade de cancelamento do RNTRC. 2. Não tendo sido oportunizada a apresentação de alegações finais em procedimento administrativo em que não havia previsão de sua apresentação, regulado apenas por ato normativo infralegal, deveria ter ocorrido a aplicação subsidiária da Lei 9.784/99 (Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).   (TRF4, AC 5004278-16.2015.4.04.7006, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/09/2016)

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