Posso penhorar o salário ou benefício previdenciário de quem deve para minha empresa?

Posso penhorar o salário ou benefício previdenciário de quem deve para minha empresa?

 

Toda empresa já passou por isso: o cliente compra, recebe o produto ou o serviço e não paga. A cobrança amigável não funciona, o processo judicial é ajuizado e, quando chega a hora de receber, não se encontra nada em nome do devedor. Não há saldo em conta, veículo ou imóvel.

Em muitos desses casos, o devedor tem uma fonte de renda fixa: um salário, uma aposentadoria ou uma pensão. Durante muito tempo, porém, a resposta para o credor era quase sempre a mesma: salário é impenhorável.

Esse cenário mudou.

Em setembro de 2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.230 dos recursos repetitivos. O tribunal fixou tese no sentido de que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser relativizada, em caráter excepcional, para o pagamento de dívidas que não têm natureza alimentar, inclusive quando o devedor recebe menos de 50 salários-mínimos.

Para o empresário, a consequência é direta: o salário ou o benefício do devedor deixou de ser, por si só, uma barreira intransponível à cobrança. A penhora, no entanto, não é automática. Ela depende de requisitos que precisam ser demonstrados no processo.

 

O que diz a lei sobre a penhora de salário?

 

O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas de natureza remuneratória.

O parágrafo 2º do mesmo artigo prevê apenas duas exceções:

  • a penhora para pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem;
  • a penhora das importâncias que excedam 50 salários-mínimos mensais.

 

Na prática, esse teto tornava a penhora de salário inviável para a quase totalidade dos devedores brasileiros. Em 2026, o limite de 50 salários-mínimos equivale a mais de R$ 81 mil mensais, uma realidade muito distante da maioria dos devedores.

É justamente por isso que o tema chegou ao STJ.

 

O que o STJ decidiu no Tema 1.230?

 

A Corte Especial fixou a seguinte tese, de observância obrigatória por juízes e tribunais de todo o país:

 

“A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, artigo 833, inciso IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.”

 

O julgamento foi concluído em plenário virtual, entre 8 e 15 de setembro de 2026, sob a relatoria do ministro Raul Araújo, e o acórdão foi publicado em 21 de setembro de 2026.

Com a decisão, os recursos que estavam suspensos em segunda instância à espera da definição do precedente voltam a tramitar.

 

O que isso significa para a empresa credora?

 

A decisão alcança justamente as dívidas mais comuns no dia a dia empresarial, como:

  • contratos de compra e venda e de prestação de serviços;
  • duplicatas, cheques, notas promissórias e outros títulos de crédito;
  • aluguéis atrasados;
  • confissões de dívida;
  • indenizações sem natureza alimentar;
  • obrigações comerciais em geral.

 

Antes, quando o devedor não tinha bens, mas recebia salário ou aposentadoria, a execução tendia a ficar parada. Agora, preenchidos os requisitos, a empresa credora pode pedir ao juiz que parte dessa renda seja penhorada para o pagamento da dívida.

O STJ destacou que o Código de Processo Civil de 2015, diferentemente do código anterior, deixou de classificar essas verbas como “absolutamente impenhoráveis”. Para o tribunal, isso demonstra que a proteção pode ser relativizada em situações excepcionais.

 

E o benefício previdenciário do devedor?

 

A proteção do artigo 833, inciso IV, não se limita ao salário. Ela abrange também proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas de natureza remuneratória.

Por isso, a lógica fixada no Tema 1.230 também alcança essas verbas. Assim, a aposentadoria ou a pensão recebida pelo devedor pode, em tese, ser atingida, desde que observados os mesmos requisitos: esgotamento dos demais meios de cobrança e preservação da subsistência digna do devedor e de sua família.

A análise, porém, exige cuidado redobrado. Benefícios previdenciários costumam ter valores mais baixos e, muitas vezes, representam a única fonte de renda do devedor e de sua família. Nesses casos, o juiz tende a avaliar com maior rigor se a penhora compromete o mínimo existencial.

 

Quais são os requisitos para a penhora?

 

A tese do STJ estabelece duas condições centrais.

 

1. Esgotamento dos outros meios de cobrança

A penhora de salário é subsidiária. Antes de chegar à renda do devedor, a empresa credora precisa demonstrar que tentou, sem sucesso, outras formas de satisfazer o crédito, como:

  • bloqueio de valores em contas bancárias;
  • pesquisa de veículos;
  • pesquisa de imóveis;
  • consulta a declarações fiscais e outros bens e direitos do devedor.

 

Não basta afirmar que o devedor não tem patrimônio. É preciso que o processo demonstre que as diligências foram realizadas e que se mostraram ineficazes.

 

2. Preservação da subsistência digna do devedor

A penhora não pode comprometer o sustento do devedor e de sua família. Despesas essenciais como moradia, alimentação, saúde e educação devem ser preservadas.

 

Quem precisa provar que a penhora compromete o sustento?

 

Esse é um dos pontos mais relevantes da decisão: o ônus da prova é do próprio devedor.

Segundo o STJ, é o devedor quem tem melhores condições de apresentar em juízo informações sobre suas despesas essenciais. Por isso, cabe a ele demonstrar, com documentos, que a penhora compromete sua subsistência e a de sua família.

Na prática, isso inverte a dinâmica que vinha sendo observada em muitas execuções. Antes, bastava ao devedor alegar que a verba era salarial. Agora, a simples alegação de que se trata de salário já não encerra a discussão.

 

Existe um percentual fixo que pode ser penhorado?

 

Não. Durante o julgamento, chegou a ser proposta a fixação de parâmetros objetivos, com percentuais máximos de penhora. A tese aprovada, porém, não estabeleceu percentuais mínimos ou máximos.

Isso significa que o valor da penhora será definido pelo juiz em cada caso, considerando elementos como:

  • a renda recebida pelo devedor;
  • o valor da dívida;
  • as condições financeiras da família;
  • as despesas essenciais comprovadas;
  • o valor necessário à subsistência digna.

 

Por isso, o resultado pode variar de um processo para outro, mesmo em situações aparentemente semelhantes.

 

A penhora de salário é automática?

 

Não. A decisão do STJ não significa que qualquer credor possa simplesmente descontar parte do salário de quem lhe deve. A medida continua sendo excepcional e depende sempre de decisão judicial fundamentada, dentro de um processo de execução ou de cumprimento de sentença.

Também não se trata de um atalho: o pedido precisa ser bem construído, com a demonstração das tentativas anteriores de cobrança.

 

Quais cuidados a empresa deve adotar?

 

 1. Formalizar as vendas e as prestações de serviços

Contratos, pedidos, notas fiscais, comprovantes de entrega e títulos de crédito são a base de qualquer cobrança. Sem documentação adequada, a recuperação do crédito começa mais difícil.

 

2. Não deixar a dívida envelhecer

Quanto mais tempo a empresa demora para cobrar, maiores as chances de o devedor dilapidar o patrimônio ou de o crédito prescrever.

 

3. Registrar todas as tentativas de cobrança no processo

Pesquisas de bens, bloqueios frustrados e diligências realizadas precisam constar dos autos. São esses registros que demonstram o esgotamento dos meios executórios, requisito exigido pelo STJ.

 

4. Identificar a fonte de renda do devedor

Saber onde o devedor trabalha, se é servidor público, aposentado ou pensionista, ajuda a direcionar o pedido de penhora de forma objetiva.

 

5. Avaliar o momento adequado para o pedido

Pedir a penhora de salário logo no início da execução, sem as tentativas anteriores, tende a resultar em indeferimento. O pedido deve ser feito no momento processual adequado e com os fundamentos corretos.

 

6. Avaliar a relação entre o custo da cobrança e o valor da dívida

Nem toda dívida justifica o mesmo esforço processual. A análise prévia ajuda a definir a estratégia mais eficiente para cada caso.

 

Erro comum: achar que a execução “não vai dar em nada”

 

Muitos empresários desistem de cobrar judicialmente porque acreditam que o devedor, por não ter bens em seu nome, nunca vai pagar.

Com o Tema 1.230, essa percepção precisa ser revista.

O devedor sem patrimônio, mas com renda fixa, deixou de estar automaticamente protegido. Execuções que estavam paradas podem ganhar novo fôlego, e créditos considerados perdidos podem voltar a ser recuperáveis.

Por isso, a pergunta não deve ser apenas:

“O devedor tem bens em nome dele?”

A pergunta adequada é:

“O devedor tem renda, e eu já demonstrei no processo que os outros meios de cobrança foram esgotados?” 

Por que esse tema exige atenção estratégica?

 

A inadimplência é uma realidade constante para pequenas e médias empresas, e cada crédito não recebido afeta diretamente o fluxo de caixa, a margem e a capacidade de investimento do negócio.

O novo entendimento do STJ amplia as ferramentas de recuperação de crédito, mas exige técnica. O pedido de penhora precisa demonstrar o esgotamento dos demais meios executórios e enfrentar a análise judicial sobre a subsistência do devedor.

Para o empresário de Guarapuava e região, o momento é oportuno para revisar execuções paradas, avaliar créditos antigos e organizar a política de cobrança da empresa.

 

Conclusão

 

Sim, é possível penhorar o salário ou o benefício previdenciário de quem deve para a sua empresa, mesmo quando a dívida não tem natureza alimentar e o devedor recebe menos de 50 salários-mínimos.

A medida, porém, é excepcional. Ela depende do esgotamento dos outros meios de cobrança, da preservação da subsistência digna do devedor e de decisão judicial fundamentada, sem percentual fixo previamente definido.

Para a empresa credora, a mensagem é objetiva: créditos que pareciam perdidos podem voltar a ser recuperáveis, desde que a cobrança seja conduzida com estratégia e com os registros adequados no processo.

 

Como a Machado Guedes Advogados Associados pode ajudar

 

A Machado Guedes Advogados Associados atua de forma preventiva e estratégica na assessoria de pequenas e médias empresas, auxiliando na recuperação de créditos e na condução de cobranças judiciais e extrajudiciais.

Nosso trabalho envolve:

  • análise de créditos inadimplidos e da documentação existente;
  • cobrança extrajudicial e negociação de acordos;
  • ajuizamento e acompanhamento de execuções e cumprimentos de sentença;
  • pesquisa patrimonial e realização de diligências executivas;
  • revisão de execuções paradas à luz do Tema 1.230 do STJ;
  • formulação de pedidos de penhora de salário e de benefícios, quando cabíveis;
  • orientação sobre contratos e títulos que facilitem a cobrança futura.

 

Cada crédito possui uma realidade própria. A assessoria jurídica permite avaliar a viabilidade da cobrança, definir a estratégia adequada e aumentar as chances de recuperação do valor devido.

 

Perguntas frequentes (FAQ)

 ❓ É possível penhorar o salário de quem deve para minha empresa?

Sim. Pelo Tema 1.230 do STJ, a penhora pode ser admitida em caráter excepcional, mesmo para dívidas não alimentares e mesmo que o devedor receba menos de 50 salários-mínimos.

 

❓ A aposentadoria ou a pensão do devedor também pode ser penhorada?

Em tese, sim. A proteção do artigo 833, IV, do CPC abrange proventos de aposentadoria e pensões, que se submetem aos mesmos requisitos. A análise, porém, tende a ser mais rigorosa quanto à preservação do mínimo existencial.

 

❓ Quais são os requisitos para a penhora?

O esgotamento dos outros meios de cobrança e a preservação da subsistência digna do devedor e de sua família.

 

❓ Quem precisa provar que a penhora compromete o sustento?

O próprio devedor, que deve apresentar documentos sobre suas despesas essenciais.

 

❓ Existe um percentual máximo de penhora?

Não. A tese do STJ não fixou percentuais. O valor é definido pelo juiz em cada caso.

 

❓ A penhora de salário é automática?

Não. Depende sempre de pedido no processo e de decisão judicial fundamentada.

 

❓ Posso pedir a penhora de salário logo no início da execução?

Em regra, não é recomendável. É preciso demonstrar antes que os outros meios de cobrança foram tentados e se mostraram ineficazes.

 

❓ Quais dívidas podem justificar a penhora?

Dívidas comuns, como contratos, títulos de crédito, aluguéis, confissões de dívida e obrigações comerciais em geral.

 

❓ Execuções antigas podem ser beneficiadas pela decisão?

Sim. Execuções que estavam paradas por falta de bens podem ser reavaliadas à luz do novo entendimento.