Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS / CONFINS

Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins: momento de ouro da advocacia

 

Foi publicado no dia 2 de outubro de 2017 o acórdão do RE 574.706, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o ICMS, por não compor faturamento das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A decisão representa uma grande vitória para os contribuintes brasileiros, pois nela o STF reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de valores feitos pelo Fisco.

Foram interpostos embargos de declaração pela Procuradoria Geral da Fazendo Nacional (PGFN) para modulação dos efeitos da decisão de modo a limitar o número de ações que possam ser ajuizadas requerendo restituição de valores pagos nos últimos cinco anos.

Nesse contexto é importante que os advogados reconheçam o momento de ouro que tem a sua frente. É preciso que a advocacia se qualifique e traga aos seus clientes a possibilidade de conseguir a restituição dos valores pagos indevidamente ao Fisco nos últimos cinco anos.

Sabe-se que a discussão acerca da matéria perdura no Judiciário há mais de 20 anos, havendo diversos processos que estão no aguardo da decisão do STF sobre a matéria. Com a recente decisão favorável aos contribuintes, é de se esperar que um maior número de ajuizamento de ações, pleiteando a restituição de valores.

O advogado precisa estar atento à vantagem de ingressar com essas ações de restituição antes que o STF julgue o recurso da PGFN e conceda a modulação dos efeitos da decisão. Como a repercussão geral na tese da retirada do ICMS da base de cálculo do Pis e Cofins, foi julgada sem que haja, por hora, modulação de efeitos, por certo, trará um aumento significativo de demandas. E, é nesse momento que advogado precisa agir.

Essa é uma oportunidade para que os contribuintes reavaliem a base de calculo de seus PIS e COFINS, a fim de reaver valores pagos indevidamente.

Referências:

STF, Recurso Extraordinário nº 574706, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017). Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13709550

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