Exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na data de 10/04/2019, pela exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Como a tese foi decidida em recurso “repetitivo”, o entendimento – favorável às empresas – irá orientar as demais instâncias do Judiciário.

O julgamento havia sido iniciado no fim de março de 2019 com o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa, neste mesmo sentido. Na sessão desta quarta, a Primeira Seção seguiu a posição da colega. Para Helena Costa, o STJ deve seguir o mesmo entendimento que teve o Supremo Tribunal Federal (STF) quando excluiu a incidência do ICMS no cálculo do PIS e da Cofins.

Quando votou, a ministra relatora destacou que as turmas do STJ já vinham se posicionando contrários a inclusão do ICMS no cálculo na contribuição previdenciária sobre receita bruta, principalmente em função da recente decisão da Suprema Corte.

De acordo com Costa, o ICMS não deve ser considerado porque é uma tributação estranha ao objeto da CPRB. A contribuição foi instituída por medida provisória em 2011 e convertida em lei no mesmo ano. “Cumpre recordar, dada a esteira do que decidiu o STF, que a Suprema Corte assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base do PIS e da Cofins entendendo que o valor do ICMS não se incorpora ao valor do contribuinte, constituinte mero caixa, cujo destino final é o cofre público”, observou.

No ano passado, a Primeira Seção determinou a suspensão da tramitação, em todo o País, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutissem a viabilidade de inserir o ICMS na base da CPRB.

A decisão valeria até que a Corte finalizasse o julgamento dos três recursos que abordaram o tema – dois apresentados pela Fazenda Nacional e um pela empresa Kyly Indústria Têxtil. Com o julgamento de hoje, o entendimento do STJ deve ser aplicada nas demais instâncias do País.

Essa é uma oportunidade para que os contribuintes reavaliem a base de calculo de seus contribuições previdenciárias, a fim de reaver valores pagos de CPRB indevidamente.

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