JULGADOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA SOBRE O TEMA:
SEGURO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA POR ESTAR O CONDUTOR DO VEÍCULO COM A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO SUSPENSA. AÇÃO DECLARATÓRIA QUE DECLARA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ENSEJOU A SUSPENSÃO. SITUAÇÃO SUPOSTAMENTE IRREGULAR AFASTADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR GASTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de ação de cobrança na qual os autores tiveram o pedido de cobertura do seguro negado em virtude de suspensão da habilitação do condutor do veículo. Contam os autores que ingressaram com ação de nulidade do ato administrativo, sendo julgada procedente para declarar a nulidade da suspensão. Regularizada a situação pretende a cobrança dos valores desembolsados. Sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial, condenando a reclamada ao pagamento de R$19.959,20, evidamente corrigidos monetariamente pela média aritmética entre os índices do INPC/IGP-DI, a partir da data do pagamento do conserto do automóvel e acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, (art. 406, do CC e art. 161, § 1º do CTN), a partir da citação (art. 405, do CC). Inconformada, a reclamada interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que o autor estava em situação irregular no momento do acidente; alternativamente, pugna pela alteração da incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da demanda. No mérito, sem razão o recorrente. No caso em testilha, a suposta situação irregular que ensejou a negativa da cobertura foi afastada por decisão judicial, portanto, correta a sentença que reconhece o direito do autor em ser restituído. Com relação a correção monetária, verifica-se que foi fixada conforme entendimento da Turma Recursal do Paraná, qual seja do desembolso. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0027213-42.2015.8.16.0031/0 – Guarapuava – Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO – – J. 15.02.2017) (TJ-PR – RI: 002721342201581600310 PR 0027213-42.2015.8.16.0031/0 (Acórdão), Relator: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO, Data de Julgamento: 15/02/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. AVARIA DE CARGA PERECÍVEL. PROBLEMAS DE ACONDICIONAMENTO. FUROS NA LONA DE TRANSPORTE.OCORRÊNCIA. EXCLUDENTE DE COBERTURA SECURITÁRIA QUANDO HOUVER MÁ CONSERVAÇÃO DA LONA. INOPERABILIDADE. SURGIMENTO DOS DANOS DURANTE A VIAGEM. CONSTATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA LONA ANTERIORMENTE AO TRANSPORTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIORMENTE À SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA.APELOS NÃO PROVIDOS. (TJPR – 8ª C.Cível – AC – 1553015-9 – Guarapuava – Rel.: Vicente Del Prete Misurelli – Unânime – J. 28.07.2016)