Cobrança indevida

JULGADOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA SOBRE O TEMA:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. NO MAIS (RESTITUIÇÃO INDÉBITO), SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 0019688-72.2016.8.16.0031 – Guarapuava – Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo – J. 26.10.2017)

CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. RECARGA DE CELULAR NÃO DISPONIBILIZADA AO CONSUMIDOR. DÉBITO REALIZADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O PROBLEMA. CALL CENTER INEFICIENTE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.6 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O recorrente comprovou o lançamento de R$ 31,90, em seu cartão de crédito, referente à recarga de celular, porém, a recorrida não comprovou que disponibilizou os créditos ao consumidor, ônus este que lhe incumbia, já que o recorrente nega ter sido disponibilizado o crédito. 2. O recorrente manteve diversos contatos com a empresa de telefonia, por meio de seu call center, conforme os protocolos de atendimentos informados na inicial e constantes do documento anexo ao evento 1.7, sem que lhe fosse apresentada solução para o problema, de modo que restam evidentes o descaso e o desrespeito ao consumidor, sendo aplicável o Enunciado 1.6 da TRU/PR, segundo o qual ?configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor?. A ausência de solução administrativa para o problema demonstra o descaso e desrespeito ao consumidor e causa dano moral que deve ser indenizado. 3. Com relação ao valor da indenização por dano moral, este deve ser suficiente para compensar a vítima pelo sofrimento, sem caracterizar enriquecimento sem causa. Todavia, deve conter uma aparência punitiva, com a finalidade de que aquele que tem o dever de indenizar passe a tomar as cautelas necessárias para que não ocorra fato idêntico ao que criou a punição. Assim, levando-se em conta tais considerações, o caráter sancionador, a extensão e a gravidade do dano moral e ainda, a condição econômica das partes, considera-se adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais à recorrente, corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a contar desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. RECURSO PROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto da relator (TJPR – 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção – 0007028-80.2015.8.16.0031/0 – Guarapuava – Rel.: GIANI MARIA MORESCHI – – J. 18.02.2016)

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TELEFONIA. COBRANÇAS DE SERVIÇOS NÃO DISPONIBILIZADOS. CALL CENTER INEFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Diante do exposto, decidem os juízes integrantes da 3ª Turma Recursal dos juizados especiais do Paraná, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO nos exatos termos do vot (TJPR – 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção – 0003022-30.2015.8.16.0031/0 – Guarapuava – Rel.: Fernanda Bernert Michelin – – J. 15.10.2015)

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