Anulação de suspensão do direito de dirigir

RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVO – MULTA DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINSTRATIVO– INTELIGÊNCIA SÚMULA 312 DO STJ – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O INSTRUMENTO AFERIDOR DE VELOCIDADE UTILIZADO NO AUTO DE INFRAÇÃO SE ENCONTRA VÁLIDO – ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DE DIREITO DE DIRIGIR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado nº 0008718-18.2013.8.16.0031 oriundo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapuava/PR – Relatora Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa )

RATIFICAR OS TERMOS DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, SUSPENDENDO-SE OS EFEITOS DA SANÇÃO APLICADA. DECLARAR A NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE ENSEJARAM NA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DO AUTOR (AUTOS Nº 0002695-85.2015.8.16.0031 – 02ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUARAPUAVA – JUÍZA DENISE PACZKOSKI )

Trata-se de ação anulatória de atos administrativos em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE GUARAPUAVA/PR – GUARATRAN, na qual alega em síntese que, em 27/07/2010 vendeu o veículo GM/CHEVETTE JUNIOR, ano/modelo 1993/1993, placa ADN-6206, objeto dos autos de infrações nº. 116100-E003618431, 116100-E003619486, 116100- E003618380, 275830-R0000021687, 275830-W000019762 e 116100-E003618377, a terceira pessoa. Deste modo, não pode ser responsabilizado pelas multas que fulminaram o processo administrativo em seu desfavor. Requer anulação dos atos administrativos Declarar NULA as infrações administrativas de n.º de infração nº 275830-R000021687 e 275830-W000019762 emitidos pelo 02º REQUERIDO, e 116100-E003618377, 116100- E003618431, 116100-E003619486, 116100-E003618380 EMITIDOS PELO 01º REQUERIDO, assim como consequentemente os Processos Administrativos de Suspensão do Direito de Dirigir (SDD) nº 0000485131-5 e de Cassação ao Direito de Dirigir nº 0000485895-6 do DETRAN/PR. (AUTOS Nº 0000489-35.2014.8.16.0031 – 02ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUARAPUAVA – JUÍZA Maybi Francielle Panizio Brogliatto Moreira)

 RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO DO GUARATRAN/FUMTRAN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO É ISENTA DO PREPARO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA DESERÇÃO. RECURSO DO DER/SP. DUPLA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 265 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO COM INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 312 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTE PÚBLICO QUE NÃO DEMONSTROU TER REALIZADO AS NOTIFICAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O TEXTO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Recurso Inominado nº 008450-61.2013.8.16.0031, oriundo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapuava)

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