Simples Nacional e a Retenção de IR sobre Lucros Distribuídos: o entendimento da Receita Federal é ilegal?
A partir de janeiro de 2026, a Receita Federal do Brasil passou a defender que também as empresas optantes pelo Simples Nacional estariam obrigadas a reter 10% de Imposto de Renda na fonte quando da distribuição de lucros acima de R$ 50.000,00 por mês a uma mesma pessoa física.
Esse entendimento foi divulgado em perguntas e respostas oficiais da Receita Federal, com base na Lei nº 15.270/2025, que instituiu a chamada tributação mensal das altas rendas.
Contudo, essa interpretação é juridicamente equivocada — e representa um verdadeiro abuso tributário contra micro e pequenas empresas.
O que diz a Lei nº 15.270/2025
A Lei nº 15.270/2025 alterou a legislação do Imposto de Renda para prever que:
“o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês, fica sujeito à retenção de Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 10%.” (art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025)
Ocorre que essa norma é uma lei ordinária — e não tratou expressamente do Simples Nacional.
O que diz a Lei Complementar do Simples Nacional
O Simples Nacional é um regime constitucionalmente protegido, regulamentado pela Lei Complementar nº 123/2006. E o seu artigo 14 é cristalino:
“Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.” (art. 14 da LC nº 123/2006)
Esse dispositivo continua plenamente vigente e não foi revogado.
Por que o entendimento da Receita Federal está errado
O erro da Receita Federal é grave e técnico, pois viola princípios básicos do Direito Tributário e Constitucional.
Lei ordinária não pode alterar lei complementar
Cabe exclusivamente à lei complementar disciplinar o tratamento tributário diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas.
- O Simples Nacional só pode ser alterado por lei complementar
- Uma lei ordinária não tem força jurídica para restringir ou revogar benefícios do Simples
Portanto, a Lei nº 15.270/2025 não pode afastar a isenção prevista na LC nº 123/2006.
A Receita não pode “revogar” a lei por interpretação
A Receita Federal não pode, por interpretação administrativa:
- criar nova hipótese de incidência;
- revogar isenção legal;
- nem contrariar lei complementar vigente.
Trata-se de violação direta ao princípio da legalidade tributária.
O Simples Nacional é um regime especial e protegido
O tratamento favorecido ao Simples Nacional:
- não é um “benefício opcional”;
- é uma garantia constitucional voltada à sobrevivência das micro e pequenas empresas.
Tributar a distribuição de lucros do Simples desfigura completamente o regime e impõe carga fiscal incompatível com sua finalidade.
O que isso significa, na prática, para o empresário do Simples
Na prática, o empresário optante pelo Simples está diante de um cenário de insegurança jurídica, em que:
- a Receita Federal exige retenção;
- a lei complementar garante isenção;
- e o Judiciário já começa a reconhecer o abuso, inclusive com decisões favoráveis a contribuintes em casos semelhantes.
Como a Machado Guedes Advogados Associados pode ajudar
Diante desse cenário, não é recomendável aceitar passivamente essa exigência ilegal. A Machado Guedes Advogados Associados está à disposição para:
- analisar o caso concreto da sua empresa;
- estruturar a distribuição de lucros de forma juridicamente segura;
- afastar a retenção indevida por via administrativa ou judicial;
- recuperar valores pagos indevidamente;
- proteger o empresário contra autuações e penalidades.
Se você é empresário optante pelo Simples Nacional e está sendo afetado por essa exigência, procure orientação especializada.
A Machado Guedes Advogados Associados está pronta para adotar todas as medidas necessárias para desobrigar sua empresa desse abuso tributário.


