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Programa de regularização de débitos não tributários – PRD

29 de agosto

O programa de regularização de débitos permite o parcelamento de débitos em até 20 anos e com descontos

O PRD, programa de regularização de débitos não tributários, é um projeto criado junto às autarquias federais, como por exemplo ANTT, DNIT e INCRA , fundações públicas federais e Procuradoria Federal. O objetivo do programa é o parcelamento de débitos de pessoas físicas e jurídicas junto a estes órgãos.

De acordo com as normas do PRD, poderão ser parcelados os débitos que, estando definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, tenham vencido em até 31 de março deste ano.

Inclui-se também objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que o parcelamento seja requerido em 120 dias contados da regulamentação, ainda pendente, pelas Instituições.

O programa permite que os participantes regularizem seus débitos em até 20 anos, e com descontos. As condições de pagamento são:

I – Pagamento da primeira prestação de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da dívida consolidada. Sem reduções. E pagamento do restante em uma segunda prestação. Com redução de noventa por cento dos juros e da multa de mora;

II – Pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada. Sem redução. E parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais. Com redução de sessenta por cento dos juros e da multa de mora;

III – Pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada. Sem redução. E parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais. Com redução de trinta por cento dos juros e da multa de mora; e

IV – Pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada. Sem redução. E parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais.

Vale lembrar que a  adesão ao PRD só ocorre por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de 120 dias (cento e vinte dias). Contados da data de publicação da regulamentação a ser estabelecida individualmente pelas autarquias federais e fundações públicas federais e pela Procuradoria Federal.

 

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