02 de outubro
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O Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê que fornecedores de produtos duráveis ou não duráveis são responsáveis por seu produto com vício. Além disso, depois de trinta dias, se o problema não for resolvido, o consumidor tem o direito de escolher a melhor maneira de reparação do produto.
Esse prazo de trinta dias pode ser alterado para mais, ou menos. Entretanto, não pode ser inferior a sete dias nem superior a cento e oitenta dias. Desde que esses prazos sejam acordados entre o fornecedor e o comprador.
É importante ressaltar que existe uma diferença entre vício e fato. O uso da palavra vício, juridicamente, é para produtos com pequenos defeitos, que torne o produto com mal funcionamento ou impeça que funcione. Um defeito mais grave, chamado de fato, é aquele em que o defeito pode colocar a vida do consumidor em risco. Portanto, ambos são defeitos. Porém, um mais grave e outro mais leve.
Dessa maneira, a responsabilidade pelo vício de um produto acontece quando ele impede ou restringe o funcionamento, fazendo o produto perder o seu valor mercadológico.
O Código de Defesa do Consumidor considera impróprios para uso e consumos produtos com prazo de validade vencidos; produtos deteriorados; alterados; fraudados; nocivos à saúde ou aqueles que não estão dentro das normas de fabricação; distribuição ou apresentação.
O consumidor também tem o direito de escolher para quem entregar o produto com defeito, como for mais conveniente para ele. Seja para o fabricante, assistência técnica autorizada ou comerciante. O fornecedor não pode ditar ao consumidor qual a atitude tomar, cabendo ao consumidor a escolha que melhor se adaptar a sua situação.
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