12 de setembro
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Diferenciação de preços é permitida por Lei, desde que consumidor seja bem informado sobre isso
Desde junho de 2017, comerciantes podem aplicar preços diferentes a produtos e serviços, de acordo com a forma e prazo de pagamento. Por exemplo, é legal cobrar a mais de quem paga com cartão de crédito/débito ou cheque e dar descontos para pagamentos com dinheiro em espécie. Também, a Lei permite que sejam cobrados preços diferentes de quem paga à vista e a prazo.
Entretanto, a Lei dispõe que é preciso deixar claro as ofertas e diferenciações. O fornecedor do produto ou serviço deve informar em local e formato visíveis ao consumidor descontos ou acréscimos função do prazo ou modo de pagamento utilizado. Portanto, as empresas precisam estar atentas às regras desta Lei, para não haver práticas abusivas do ponto de vista do consumidor.
Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.
Art. 2º A Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A. O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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