09 de fevereiro
Compartilhe
Ex-marido, ex-companheiro, ex-mulher e ex-companheira também têm o direito de pleitear o recebimento de pensão alimentícia em caso de necessidade.
A pensão alimentícia é uma verba para custear as despesas de quem, por algum motivo, não consegue se manter sozinho. Em geral, sabemos que a pensão se destina à crianças e adolescentes, pago pelo pai ou pela mãe. Mas, ex-marido, ex-companheiro, ex-mulher e ex-companheira também têm direito de pleitear a pensão, caso necessitem.
Caso um dos ex-cônjuges declare e comprove que dependia do outro durante o casamento, e com a dissolução divórcio não consegue se sustentar, pode pleitear o pagamento de pensão alimentícia.
Ao contrário do direito de pensão alimentícia para filhos, que tem critérios mais claros, a pensão alimentícia para ex-cônjuges eles são mais subjetivos e dependem da interpretação e avaliação de cada caso.
Ela é considerada no binômio necessidade-possibilidade, em que analisa-se a necessidade de quem está solicitando e possibilidade do outro de pagar. Por exemplo, entende-se que uma pessoa que dedicou sua vida aos cuidados da família e, por isso, não estava no mercado de trabalho, pode ter o direito de receber a pensão até que consiga um emprego, se for possível.
A lei que prevê que a pensão alimentícia para ex-cônjuges destina-se tanto à mulheres quanto homens, desde que haja necessidade e a possibilidade do pagamento.
A necessidade é considerada para que não exista a ideia de que um está enriquecendo às custas do outro. Assim, aquele que pleiteia a pensão alimentícia precisa comprovar que não pode se sustentar por conta própria, seja por sua condição de saúde, idade, capacidade de trabalho, entre outras.
A pensão não deve, nunca, servir para enriquecimento pessoal. Ela destina-se à subsistência digna, ou seja, alimentação, saúde, moradia, vestuário, lazer e educação. Também não funciona como indenização e não destina-se a manter um padrão de vida. Cada um é responsável por seu próprio sustento, apenas em casos excepcionais em que comprove-se a necessidade.
A princípio, deve-se pagar a pensão alimentícia até que o pensionista consiga uma forma de se sustentar. Caso não exista essa possibilidade, como em caso de doenças, a pensão pode ser vitalícia.
Alguns marcos podem ser decisivos para o juiz decretar o fim da pensão alimentícia para ex-cônjuge. O início de um novo relacionamento familiar ou um novo emprego são alguns deles.
Algumas vezes o emprego pode não decretar o fim da pensão, mas a revisão de valores dela. Se aquele que recebe a pensão dirigir ofensas, difamar ou agir mal com o pagante, também pode ter a pensão alimentícia suspensa ou até cancelada.
De qualquer forma, será necessário consultar um advogado para orientação em cada caso.
Compartilhe