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Novos direitos do consumidor face da pandemia do COVID-19: MP 948

12 de maio

Publicada no último mês, a Medida Provisória 948/2020 fala sobre os novos direitos do consumidor nesse momento de pandemia, devido ao novo Coronavírus. Ela traz as questões de cancelamento de serviços, reservas e eventos, desobrigando o reembolso por parte dos fornecedores. Quer saber mais sobre seus direitos como consumidor nesse momento? Confira!

 

Quais são os novos direitos do consumidor?

Caso o evento seja cancelado, o que inclui shows e espetáculos, a empresa prestadora do serviço – ou seja, onde você comprou seu ingresso – não é obrigada a devolver o valor (reembolso). Porém, a empresa prestadora do serviço deve assegurar:

  • A remarcação do serviço, reserva e do evento cancelado;
  • Disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas ou eventos, disponíveis pela empresa;
  • Ou a empresa deve dar a opção de outro acordo, que deve ser formalizado com o consumidor.

 

A quais empresas se aplicam essas regras?

Essas regras são aplicadas a prestadoras de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se referem o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. Além disso, engloba cinemas, teatros e plataformas de vendas de ingressos pela internet.

 

Como essa MP foi recebida?

A Medida Provisória 948/2020 foi bem vista. Afinal, pensando no cenário atípico econômico pelo qual estamos passando, é imprescindível que se evite que o segmento do turismo fique desamparado. Dessa forma, a MP 948 busca auxiliar as empresas dos setores de turismo e cultura, elencando regras a serem seguidas em caso de cancelamentos de serviços, eventos e reservas em razão do estado de calamidade pelo novo Coronavírus.

Resumidamente, em caso de cancelamento de um serviço, para que a empresa não seja obrigada a reembolsar o valor ela deve assegurar a alternativa de remarcação do serviço; disponibilização de crédito para uso ou abatimento em outras compras, disponibilizadas pela empresa; ou formalizar outro acordo com o consumidor. 

Além disso, é essencial também a invocação do princípio da harmonia nas relações de consumo, referido no inciso III do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, que defende a “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”.

 

Nesse momento pelo qual estamos passando, a economia será devastada no mundo inteiro. No entanto, essas medidas provisórias estão vindo para tentar conter maiores estragos que possam acontecer na economia e na vida de todos.

 

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