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Medida Provisória nº 936 e o trabalho: o que muda?

23 de abril

Já falamos sobre os detalhes da Medida Provisória nº 927 aqui, e hoje trazemos para vocês os detalhes sobre a segunda Medida Provisória editada em razão do estado de calamidade por conta do Covid-19, a MP nº 936. Confira:

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 01 DE ABRIL DE 2020

 

A segunda Medida Provisória, nº 936/2020, foi publicada na data de 01 de abril de 2020, entrando em vigor nesta data. A MP nº 936/2020, assim como a anterior, possui como objetivo o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, sendo instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

 

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda apresenta as seguintes medidas:

 

  1. O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

 

  1. A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

 

  1. A suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

A seguir, abordaremos individualmente as principais medidas que poderão ser tomadas pelos empregadores, previstas pela MP nº 936/2020:

 

  1. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

 

A MP nº 936/2020 criou o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, integralmente custeado pela União, a ser pago nos casos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Pois bem, o referido benefício será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Porém, para que seja efetuado o pagamento do benefício, é necessário que o empregador informe ao Ministério da Economia e ao respectivo sindicato laboral a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo. Ocorrendo a comunicação no prazo correto, a primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da celebração do acordo.

 

O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

É importante destacar que, caso o empregador não preste a informação dentro do prazo de 10 (dez) dias, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

 

O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observadas as seguintes situações:

 

  • Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;

 

  • Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal equivalente a 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, ou, no caso de empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) em 2019, equivalente a 70% (setenta por cento) do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

 

O recebimento do benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, no momento de eventual dispensa.

 

O Benefício Emergencial não será devido ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, ou em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social e do seguro-desemprego.

 

O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Ressalta-se, ainda, que os empregados que receberem o Benefício Emergencial passam a ter garantia provisória no emprego, não podendo ser dispensados pelo empregador, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata a Medida Provisória.

 

A garantia provisória no emprego ocorrerá em 02 (dois) momentos: durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

 

As medidas para recebimento do benefício serão implementadas por meio de acordo individual escrito aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais), ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 (doze mil, duzentos e dois reais e doze centavos).

 

  1. REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS

 

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 (noventa) dias, devendo ser preservado o valor do salário-hora de trabalho, e a pactuação deverá ser realizada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 02 (dois) dias corridos.

 

A redução da jornada de trabalho e de salário poderá ocorrer, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

 

  • 25% (vinte e cinco por cento);

 

  • 50% (cinquenta por cento);

 

  • 70% (setenta por cento).

 

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente ao início da redução da jornada serão restabelecidos no prazo de 02 (dois) dias corridos, contado da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado, ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

 

  1. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

 

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias.

 

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 02 (dois) dias corridos.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a contribuir ao INSS na qualidade de segurado facultativo.

 

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 02 (dois) dias corridos, contado da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado, ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

 

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30 (trinta) por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária.

 

Esclarecimentos da liberação de acordo individual para corte de salário e jornada

Uma nova decisão, proferida na última sexta-feira, dia 17 de abril, pelo STF (Supremo Tribunal Federal), julgou a constitucionalidade da MP 936/2020, que institui um programa emergencial para a manutenção do emprego, da renda e da atividade econômica durante a epidemia do Covid-19 (coronavírus).

Pelo entendimento prevalecente do STF, os acordos individuais entre empregador e empregado têm validade imediata, não sendo necessária a concordância dos sindicatos, pois “condicionar acordos já celebrados ao crivo posterior dos sindicatos prejudica a segurança jurídica e coloca em risco valores constitucionais como proteção social ao emprego e proporcionalidade, além de reduzir a eficácia da medida provisória”.

 

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