28 de junho
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Existem diversos métodos de solução de conflitos em nosso país. Sendo a mais conhecida, o judiciário. Contudo, temos duas formas alternativas de solução de conflitos: a mediação e a arbitragem.
Confira o que é cada um desses métodos:
A Lei 13.140/2015 descreve em seu texto o conceito de mediação como sendo uma técnica de negociação na qual um terceiro, indicado ou aceito pelas partes, as ajuda a encontrar uma solução que atenda a ambos os lados.
O processo acontece através de uma conversa, onde as partes expõem seus argumentos a fim de resolver o atrito de uma forma cooperativa e construtiva.
Assim, tendo como objetivo principal auxiliar na produção de acordos, melhorando as relações futuras e deixando o ambiente colaborativo.
A ideia principal, assim como outras formas alternativas de resolução de conflitos, é desafogar o poder judiciário, através de um acordo amigável..
Mas quando falamos dos mediadores, quem eles são?
São indivíduos que criam um ambiente propício para o diálogo, são treinados de acordo com o Tribunal de Justiça. Eles não dão conselhos, são neutros e capazes de identificar as necessidades, reais, das partes.
Durante uma sessão de mediação a questão do processo será apresentada pelo mediador. Depois, ele irá conversar com as partes sobre o procedimento e pedir para que ambas anotem por escrito o que será alvo de debate naquela sessão. E embora o acordo não seja confidencial, a sessão de mediação em si é. Nada do que for conversado e exposto será objeto público.
São necessárias três ou quatro sessões para uma solução que seja boa para ambas as partes. No entanto, nada impede que tudo seja resolvido de uma única vez.
Estão na extensa lista de aspectos positivos:
Já a arbitragem é regulada pela Lei 9.307/96 e depende de acordo das partes, em cláusula específica e expressa, para ser aplicada, chamada de cláusula compromissória. Por esse motivo, é comumente associada a grandes empresas, mas não é sua única área de atuação.
Ao escolher por esse método alternativo na solução de conflitos, as partes saem completamente do Poder Judiciário. Pois ao assinarem a cláusula necessária para optarem pela arbitragem, a responsabilidade sobre aquela demanda passa ao Juízo Arbitral.
Os árbitros, então, passam a atuar como “juízes” no processo em questão e suas decisões têm a mesma eficácia que uma sentença, mas não são objetos de recurso. Optando por essa solução, existe a possibilidade de escolher aqueles que estarão aptos a julgar sua demanda, bem como escolher as leis que serão aplicadas.
Vejamos a lei 9.307/96:
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.(…)
Além disso, as decisões do juízo arbitral são sigilosas, mesmo a decisão final. Isso é importante, para garantir uma mais discrição do processo e das partes.
Assim, não é necessário exposição de informações da empresa, que influencie no funcionamento ou na concorrência. No caso de pessoas naturais, essa opção é interessante, pois evita o constrangimento de uma situação conflituosa.
Embora sejam ambos métodos de solução alternativa de conflitos, existem inúmeras diferenças.
Na mediação, o foco principal é a recuperação da relação entre as partes, ou pelo menos, do seu diálogo, amparada por técnicas do mediador, tentam reaproximar as partes e estruturar um diálogo amigável, que trata do conflito em si.
A mediação é bastante utilizada no Direito de Família, seguidamente temos conflitos pequenos no Direito Civil, como vizinhos ou dívidas entre amigos.
Já a arbitragem, não visa acabar com a “raiz do problema”. Na verdade, ela surge quando as partes não são capazes de formar um acordo sobre o tema. Dessa forma, a questão é encaminhada para um terceiro.
Nessa questão, o árbitro, diferente do mediador, não tenta encontrar a melhor solução, ele decide com base nas leis acordadas para serem utilizadas.
Outro diferencial desses dois institutos é a escolha do terceiro. O mediador não pode ser escolhido entre as partes, é designado de acordo com o sistema interno do Tribunal. Já o árbitro, é escolhido entre os conflitantes.
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