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LGPD e o Código de Defesa do Consumidor

19 de abril

A tecnologia vem se transformando de forma acelerada nos últimos tempos, afetando nosso estilo de vida a cada dia. 

 

Nesse ambiente de constante transformação os dados pessoais são de grande valor. Esses dados são tão relevantes que incentivaram a edição e publicação da Lei Geral de Proteção de Dados, em vigor desde 2020, ano em que o Código de Defesa do Consumidor completou 30 anos. E a pergunta que fica é, como a LGPD se relaciona com o Direito do consumidor? 

 

É o que iremos explicar a seguir neste texto.

 

A questão da privacidade

 

O estilo de vida compartilhado nas redes sociais é cada vez mais exposto, o que se torna um recurso valioso para as empresas como fonte de dados, gerando conflitos pela falta de privacidade.

 

Esse é o primeiro ponto em comum das legislações LGPD e do Direito do Consumidor, onde ambas defendem que o consumidor deve ter ciência da coleta de seus dados pessoais.

 

Em 1990, quando o Código de Defesa do Consumidor foi promulgado, previu-se o direito à transparência da informação sobre os diferentes produtos e serviços, além do acesso à informação existente nos cadastros arquivados pelas companhias (Artigo 6º).  

 

Da mesma maneira, o Artigo 18º da LGPD e o Artigo 43º do CDC asseguram que o titular dos dados possui o direito a correção. O que mudou, foi por qual meio poderá ser feita essa alteração, sendo agora possível realizá-la pelo site da empresa.

 

A segurança do consumidor

 

Outro ponto crítico existente nas duas legislações é a segurança da informação. Com os casos de vazamento de dados em alta, o CDC sempre defendeu a transparência e a segurança, em busca de proteger a vida e a saúde dos cidadãos contra os riscos de produtos e serviços.

 

Por isso, como não poderia deixar de ser, a proteção de dados é fundamental. Essa necessidade já foi reforçada, inclusive, pelo Decreto 7.962/13 (Lei do E-commerce), que trata dos mecanismos de segurança para pagamento e tratamento de dados do consumidor em seu Artigo 4°. O Artigo 46° da LGPD acrescenta a questão da segurança, estabelecendo regras técnicas administrativas, visando a proteção de dados.

 

A importância do consentimento

 

Tanto a LGPD quanto o CDC concordam com a questão do consentimento do consumidor para a utilização das suas informações pessoais, respeitando-se a finalidade. Para a LGPD, coletar essa autorização vai além, é uma exigência para as empresas. 

 

É importante ressaltar, ainda, que o titular de dados também tem o direito de saber para onde vai suas informações no caso de entidades públicas e privadas compartilharem as mesmas.

 

E se o consumidor se arrepender de ter fornecido os dados?

 

O Código de Defesa do Consumidor já permitia a possibilidade de correção dos dados. Agora com a LGPD, os titulares agora também têm o direito de acessar as informações coletadas pelas empresas.

 

Caso se arrependa de ter fornecido as informações, o titular pode solicitar o cancelamento dos dados que acredita serem desnecessários ou tratados de forma incorreta, assim garantindo a exclusão destes. 

 

Conclusão

 

As resoluções do CDC e da LGPD são semelhantes: informação, transparência, ciência, segurança, educação, limitação e exceção. Portanto eles se complementam, bom para o mercado e o consumidor.

 

Por fim, mais do que nunca, é importante revisar os processos de tratamento de dados do seu negócio, garantindo o nível de conformidade com as legislações. Entre em contato conosco para saber mais.

 

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