21 de setembro
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O ITR, ou Imposto Territorial Rural, é um tributo federal cobrado anualmente das propriedades rurais de acordo com a Lei Federal nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e tem como objetivo, além da arrecadação, desestimular áreas com potencial produtivo (de agricultura ou pecuária) que estejam ociosas. As alíquotas são maiores para propriedades com maior extensão e baixo grau de utilização, ou seja, quanto mais utilizada, menor o imposto.
O ITR tem como base de cálculo o valor fundiário da propriedade rural o VTN (Valor da Terra Nua), então nem toda a área do imóvel será tributada. São excluídos os valores das benfeitorias e melhoramentos, como culturas, pastagens cultivadas, florestas plantadas. Também deve-se excluir da área total do imóvel as reservas, áreas de interesse ecológico, florestas nativas em regeneração e áreas alagadas para reservatórios de energia elétrica. Assim que seja calculada a área sujeita a tributação, seu percentual em relação a área total é multiplicado pelo VTN, chegando assim à base de cálculo do ITR.
– Toda pessoa física ou jurídica dona, titular ou que possui qualquer título de área rural;
– Em caso de mais de um dono do imóvel, um deles deve declarar;
– Pessoa jurídica que tenha recebido o direito sobre um imóvel rural fruto de desapropriação, transferência, ou incorporação;
– Titulares de condomínios rurais, quando o imóvel pertence a mais de uma pessoa;
– Em caso de herança, o responsável pelo inventário é quem deve preencher a declaração, enquanto o imóvel não passar para o nome do herdeiro.
De acordo com o Art. 2º da Lei 9.393/1996, estão isentas do ITR as propriedades que são consideradas uma pequena gleba rural, isto é, quando é inferior a 30 hectares. Mas apenas quando o proprietário não tem outro imóvel, seja ele rural ou urbano. Há isenção também, caso o imóvel seja situado em algumas áreas específicas, como a Amazônia, Pantanal ou polígono das secas.
Já o Art. 3º traz uma complementação de alguns casos específicos onde também há isenção de pagamento do ITR. São eles:
I – o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
II – o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:
O programa de declaração do ITR deve ser baixado no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), preenchido e enviado pela internet. O prazo de envio das declarações é determinado pela secretaria da Receita Federal. Deve-se ficar atento ao prazo para evitar multas e restrições, como a possibilidade de venda do imóvel rural ou realizar financiamentos.
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