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É possível realizar penhora de salário para pagamento de uma dívida? Saiba qual o entendimento do STJ sobre o assunto.

26 de junho

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) relaxou uma regra que proibia a penhora do salário do devedor. Até então, a lei estabelecia que o salário, assim como outras classes de sustento do trabalhador, é impenhorável, salvo duas situações: Tal proteção não se aplicaria quando o assunto é pensão alimentícia ou quando a remuneração do devedor superasse o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Após a decisão do STJ, devedores que ganham menos do que isso poderão ter seus salários penhorados. 

Por maioria, os ministros julgaram que a previsão legal não condiz com a realidade brasileira. Ao considerarmos o valor do salário mínimo atual fixado em R$ 1.320,00, o limite estabelecido em lei chegava a R$ 66 mil. Contudo, esta flexibilização da penhora do salário será realizada em caráter excepcional, ou seja, desde que a parcela penhorada não comprometa a dignidade ou subsistência do devedor e sua família.

O primeiro caso que contou com esta concessão aconteceu em abril deste ano. Nesta ocasião, o credor cobrava uma dívida oriunda de um cheque, o qual resultava cerca de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), sendo este cheque de um devedor com salário de aproximadamente R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Após esta decisão, outros julgados já citaram este precedente em acórdãos no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

Em um desses casos, o devedor é assessor parlamentar, cujo recebimento líquido mensal é de R$ 12.091,95 e a dívida ultrapassa o montante de R$ 272.000,00 (duzentos e setenta e dois mil). A decisão foi tomada no processo de número 2092071-84.2023.8.26.0000, determinando a penhora de 15% da remuneração, com o argumento que este percentual não prejudica sua subsistência. 

 

O que vem pela frente?

Esta penhora é mais uma das medidas atípicas que vêm sendo debatidas no STF, juntamente com a possibilidade de apreensão de CNH e passaporte, especialmente nos processos de execução em que todos os outros meios de penhora não sejam eficazes.

No ponto de vista do credor, esta decisão terá impactos positivos. A flexibilização da regra de proteção das verbas que não podem ser penhoradas é mais um instrumento para que dívidas legítimas sejam pagas. É importante lembrar que os casos devem ser analisados separadamente e cada um deve receber uma condução diferenciada. Isso é necessário, pois pessoas que têm condições diferentes, têm padrões de vida diferentes e podem ter necessidades diferentes.

Isso mostra uma tendência em abranger mais devedores que tenham uma alta remuneração, mas que não possuam uma renda acima de 50 salários mínimos, ou seja, pessoas com altos rendimentos poderiam arcar com as dívidas, destinando, assim, um percentual de sua remuneração sem afetar sua qualidade de vida.

 

 

Outros casos

Já foram registrados também casos onde a penhora do salário do devedor foi negada. Em São Paulo, por exemplo, a 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP decidiu não penhorar o benefício previdenciário de uma devedora que recebia R$ 2.067,58 (SP-PREV) e R$ 1.100,00 (INSS), sendo a dívida referente a um cumprimento de sentença por dano moral, no valor de R$ 6.235,00. No mesmo Tribunal, a 15ª Câmara de Direito Privado julgou outro caso de forma semelhante. Por unanimidade, o Tribunal declarou a impenhorabilidade do salário do devedor que recebia menos de R$ 3.000,00 (três mil reais), sabendo que o valor da dívida era de R$ 3.645,75. 

Já no Rio de Janeiro, a 14ª Câmara de Direito Público do TJRJ também decidiu não penhorar quaisquer valores proveniente do salário de uma devedora. No caso em tela, a dívida era decorrente do não pagamento de ISS (Imposto sobre serviço de qualquer natureza) da empresa que encerrou suas atividades, tendo em vista a morte de um dos sócios e que a dívida está sendo cobrada da sócia que permanece viva. O desembargador que atuou no caso afirmou que não é razoável penhorar o salário da devedora, a qual recebe mensalmente o valor de R$ 8.808,45, que está em uma conta bancária, para pagar uma dívida fiscal de R$ 183.116,18. 

 

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