21 de novembro
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Ano após ano, milhares de contratações são realizadas para atender a demanda das festas de fim de ano. Por isso, existe a lei n° 6.019/74 (que foi alterada pela lei 13.429/2017), a qual estabelece algumas regras para a contratação temporária. Assim, nessa época do ano, funcionários e contratantes devem estar atentos à legislação ao fechar esse tipo de contrato.
Para te ajudar com isso, trouxemos alguns pontos que merecem atenção ao realizar uma contratação temporária:
O que caracteriza a contratação temporária?
Uma contratação se caracteriza como temporária quando uma pessoa física presta serviços a uma empresa por tempo determinado. Esses serviços são prestados a fim de atender à necessidade de substituição temporária de algum funcionário ou à demanda complementar de serviços.
Contrato
A duração do contrato de trabalho temporário é de, no máximo, nove meses, incluindo o tempo permitido de prorrogação:
Prazo Normal do Contrato: 180 dias;
Prazo de Prorrogação: 90 dias, sendo permitido somente mediante comprovação da necessidade de prorrogação.
Se, ao fim da contratação temporária, o empregador decidir continuar com o funcionário por período indeterminado, a data do vínculo empregatício contará a partir da assinatura do novo contrato, não levando em consideração o período temporário.
Porém, nestes casos, o chamado período de experiência não é necessário. Isso porque o trabalhador já exerceu a função por tempo suficiente, já tendo a sua capacidade para o cargo comprovada.
Direitos do trabalhador temporário
A Lei 6.019/1974, regulamentada pelo Decreto 73.841/1974, prevê alguns direitos aos trabalhadores temporários. Porém, estes não diferem muito dos direitos de um funcionário efetivo. São direitos garantidos a um trabalhador em contratação temporária:
Salário equivalente ao recebido por funcionários efetivos que exerçam o mesmo cargo;
Direito a hora extra;
Jornada de oito horas;
Repouso semanal remunerado;
Seguro contra acidentes de trabalho;
Indenização por demissão sem justa causa, que corresponde a 1/12 do valor recebido como pagamento;
Férias e 13° salário proporcionais;
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e contribuição previdenciária;
Vale Transporte e Alimentação.
Gravidez ou doença
Caso a trabalhadora engravide, a súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) atribui estabilidade provisória a ela. Contudo, existem algumas divergências de interpretações a respeito desta estabilidade no Contrato de Trabalho Temporário.
Do mesmo modo, caso um funcionário fique doente, a súmula 378 do TST concede estabilidade a ele. Todavia, também existem divergências sobre o alcance dessa súmula ao trabalhador temporário.
Enfim, para realizar uma contratação temporária é necessário seguir a legislação vigente para este tipo de contrato. Para te ajudar com isso, nossa equipe é composta por advogados gabaritados na área trabalhista. Entre em contato conosco e saiba mais.
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