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As 15 (quinze) principais alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

13 de abril

A Lei nº 14.071/2020, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), passou a vigorar a partir do dia 12/04/2021, e foram diversas alterações, sendo estas as 15 (quinze) principais: 

 

1. Prazo de validade do exame para renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH 

 

exame para renovação da CNH passa a ter validade de 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos; 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos; 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, nos termos do art. 147, § 2º do CTB.

 

2. Prazo do limite de pontos da Carteira Nacional de Habilitação – CNH 

 

O limite de pontos na CNH para ocorrer a Suspensão do Direito de Dirigir passam ter 03 (três) hipóteses diferentesno período de 12 (doze) mesesa) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas; b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima; c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação, nos termos do art.261, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” do CTB.

 

3. Obrigatoriedade do uso dos equipamentos de retenção 

 

As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo CONTRAN, nos termos do art. 64 do CTB.

 

4. Idade mínima para crianças em motos 

 

Fica vedado conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotortransportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança, nos termos do art. 244, inciso V do CTB.

 

5. Luz baixa durante o dia em rodovias apenas em pista simples 

 

Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia, nos termos do art. 40, inciso IV, § 2º do CTB.

 

6. Impedimento de licenciamento para veículo que não atender a recall 

 

Após 1 ano da inclusão da informação de recall no Certificado de Licenciamento Anual, o veículo somente será licenciado após a realização do recall, nos termos do art. 161, § 5º do CTB. 

 

7. Dispensa do porte do documento de habilitação quando a fiscalização puder consultar o sistema 

 

O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado, nos termos do art. 159, § 1º-A do CTB. 

 

8. Advertência por escrito automática para infrações leves e médias 

 

Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses, nos termos do art. 267 do CTB. 

 

9. Prazo para indicação de condutor infrator 

 

O prazo para indicar o condutor infrator é de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículonos termos do art. 227, § 7º do CTB. 

 

10. Prazo para comunicação de venda pelo VENDEDOR 

 

O prazo para VENDEDOR comunicar a venda do veículo é de 60 (sessenta) dias, caso o comprador do veículo não tenha comunicado no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 134 do CTB. 

 

11. Prazo para apresentar defesa prévia 

 

O prazo para apresentação de defesa prévia não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação, nos termos do art. 281-A do CTB. 

 

12. Extinção da obrigatoriedade de aulas práticas noturnas e extinção do prazo para a realização de novo exame após reprovação 

 

Não há mais obrigatoriedade em realizar aulas práticas no período noturno, o candidato não precisará mais aguardar o prazo para realização de novo exame após reprovação. 

 

13. Cadastro Nacional de Bons Condutores de Veículos. 

 

Foi criado o Registro Nacional Positivo de Condutores, registro que ainda carece de regulamentação pelo CONTRAN, que vai cadastrar motoristas que não cometeram infração de trânsito nos últimos 12 meses. O governo federal, estados e municípios poderão dar benefícios fiscais ou tarifários a esses condutores, nos termos do art. 268-A do CTB. 

 

14. Criação de infração para veículo que parar em ciclovia ou ciclofaixa. 

 

Parar o veículo em ciclovia ou ciclofaixa é infração grave, com multa de R$ 195,23 e 5 pontos na CNH, nos termos do art. 182, inciso XI do CTB. 

 

15. Notificação eletrônica. 

 

Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa, nos termos do art. 284, § 1º do CTB. 

 

Acesse o guia de alterações no Código de Trânsito Brasileiro em PDF. 

Confira também o e-book com as novidades do CTB.

 

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