17 de abril
Compartilhe
Em razão do estado de calamidade pública, reconhecida pelo Governo Federal por meio do Decreto Legislativo nº 6/2020, causado pela pandemia do Covid-19 (coronavírus), foram editadas 02 (duas) Medidas Provisórias que alteram a legislação trabalhista para o enfrentamento dos efeitos econômicos gerados, e com o principal objetivo de manter as relações de emprego, diminuindo o número de dispensas. As duas Medidas Provisórias alteradas foram a nº 927 e a nº 936. Hoje, vamos te explicar os detalhes da primeira para você ficar por dentro do assunto.
Vale lembrar que ambas as Medidas Provisórias terão aplicabilidade enquanto durar o estado de calamidade pública causada pelo Covid-19.
A primeira Medida Provisória, nº 927/2020, foi publicada na data de 22 de março de 2020, entrando em vigor nesta data. A MP nº 927/2020, para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, possibilitou que fossem adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
A seguir, abordaremos individualmente as principais medidas que poderão ser tomadas pelos empregadores, previstas pela MP nº 927/2020. Acompanhe:
Primeiramente, destaca-se que se considera teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, a prestação de serviços totalmente ou em sua maior parte fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.
Assim, a MP nº 927/2020 prevê que, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, por sua única e exclusiva vontade, alterar o regime de trabalho de seus empregados para o teletrabalho, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordo prévio.
A legislação apenas exige do empregador que este notifique os empregados com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico. Dessa forma, a notificação prévia do empregado é exigida tanto para alteração do regime de trabalho para teletrabalho, quanto para retorno ao trabalho presencial.
Caso o empregado não possua os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária à prestação do teletrabalho, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato (empréstimo) e pagar por serviços de infraestrutura ou, não sendo possível, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
O empregador poderá, ainda, celebrar contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho, dispondo sobre as questões relativas aos equipamentos tecnológicos (aquisição, manutenção ou fornecimento) e da infraestrutura necessária à prestação do teletrabalho, bem como, sobre o reembolso de despesas arcadas pelo empregado.
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá informar ao empregado sobre a antecipação de suas férias, o que deve ser feito com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
Em regra, nos termos da legislação trabalhista, para que o empregado possa gozar férias de 30 (trinta) dias é necessário um período mínimo de 12 (doze) meses trabalhados. A MP nº 927/2020 modificou temporariamente essa regra.
Agora, o empregador poderá conceder as férias mesmo que o empregado não tenha completado o período aquisitivo de 12 (doze) meses trabalhados, podendo ser fracionadas, com período mínimo de 05 (cinco) dias corridos.
Ademais, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Ainda há a possibilidade de o empregador antecipar as férias dos anos seguintes, durante o período de calamidade pública, por meio de negociação com o empregado e mediante acordo individual escrito.
O empregador também poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data de pagamento do 13º salário, ou seja, poderá efetuar o pagamento até a data de 20/12/2020.
A conversão de um terço de férias em abono pecuniário (conversão de parte das férias em dinheiro), sendo um direito do empregado, agora deverá ser negociada com o empregador, ou seja, o empregador deverá autorizar a conversão.
O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos.
Assim como nas férias individuais, o empregador poderá realizar o pagamento da remuneração das férias no quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, e o pagamento do 1/3 proporcional poderá ser realizado junto com o 13º salário, ou seja, até a data de 20/12/2020.
Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, os empregados com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Isto quer dizer que o empregado poderá ficar em casa e depois compensar essas horas de trabalho que tiverem durante a semana.
O aproveitamento de feriados religiosos somente será possível com a concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
Durante o estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Em outras palavras, por meio do banco de horas, o empregador terá um prazo de 18 (dezoito) meses encerramento do estado de calamidade pública, que ocorrerá na data de 31/12/2020, para exigir que o empregado realize horas extras para compensar o período em que ficou em casa.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 02 (duas) horas, que não poderá exceder 10 (dez) horas diárias.
Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Os exames serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
Os treinamentos serão realizados no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A MP nº 927/2020 possibilita a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, em até 06 (seis) parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
Para usufruir da suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos.
Ademais, ficou suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação da MP, ou seja, a partir de 22/03/2020.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão será encerrada e o empregador ficará obrigado ao recolhimento antecipado dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos.
Continue acompanhando nosso blog, em breve traremos os detalhes da Medida Provisória nº 936. Assine nossa newsletter abaixo para não perder nada!
Compartilhe