03 de outubro
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Procedimento Administrativo Fiscal: é o que indica o lançamento (por qualquer de suas modalidades) não impugnados pelo sujeito passivo, exaurindo-se com o pagamento do montante do tributo e seus acréscimos legais;
Processo Administrativo Fiscal: que se instaura no exato momento em que o lançamento é impugnado pelo sujeito passivo.
O Decreto n° 70.235/72 (com força de lei – ADln-ml 1.922-9 e 1.976- 7, DJU 24-11-2000), que dispõe sobre o processo administrativo fiscal federal, estabelece em seu art. 14: “A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.”
Rubens Gomes de Sousa, assim dispõe: “Falar de procedimento é falar de lançamento. O lançamento é, em tese, o objetivo do procedimento fiscal. Para efeitos práticos, procedimento tributário e lançamento são a mesma coisa.”
Na aplicação do direito material pela autoridade administrativa tributária, alguns atos devem ser praticados de forma ordenada e com observância dos direitos do contribuinte. Por isso que deve existir um processo administrativo tributário.
Há de se falar que a Constituição Federal de 1988 assegura ao contribuinte o processo administrativo fiscal. Nele, busca-se saber se existem normas na Constituição Federal de 1988 suficientes para a configuração do direito subjetivo do contribuinte de aderir ao processo administrativo, que será utilizado como instrumento de acerto de sua relação entre o contribuinte e o fisco.
Em outras palavras, essa questão consiste em saber se o legislador ordinário pode suprimir, simplesmente, o processo de acerto tributário, permitindo que o lançamento do tributo se faça unilateralmente, sem participação do sujeito passivo da obrigação tributária.
O ilustre tributarista Hugo de Brito, entende que sim. Porém, também afirma que o direito ao processo administrativo fiscal está assegurado, discorrendo que em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, podendo o contribuinte exercer o seu direito de petição aos poderes públicos competentes, em defesa ao lançamento do tributo de forma unilateral.
O processo administrativo tributário pode ter dois significados, um amplo e um estrito. No sentido amplo, significa o conjunto de atos administrativos tendentes ao reconhecimento pela autoridade competente, de uma situação jurídica pertinente à relação fisco-contribuinte; já no sentido estrito, é a espécie do processo administrativo destinada à determinação e exigência do crédito tributário.
O processo administrativo tributário é de natureza administrativa, apesar do seu conteúdo ser em alguns casos de natureza jurisdicional.
O procedimento administrativo fiscal inicia-se pela notificação do lançamento, pelo auto de infração ou pela apreensão de livros e mercadorias.
O Processo Administrativo Tributário – PAT ou fiscal, propriamente dito, é todo aquele que se destina à determinação, exigência ou dispensa do crédito tributário, bem como à fixação do alcance de normas de tributação em casos concretos.
Outrossim, quanto ao procedimento contencioso, é pacífico o entendimento de que o Processo Administrativo Tributário desenvolve-se, ordinariamente, em duas instâncias, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre os contribuintes e a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária. Ou seja, em sentido genérico, o procedimento administrativo contencioso é todo sistema de prestação jurisdicional destinado a resolver conflitos emergentes da relação entre o contribuinte e o Fisco, dentro do próprio âmbito da administração pública.
Bibliografia
MARINS, James. Direito Processual Tributário Brasileiro: administrativo e judicial. Dialética, 3ª Ed., São Paulo, 2003.
CASSONE, Vittorio. Processo Tributário: Teoria e Pratica. Atlas, 6ª Ed., São Paulo, 2005.
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