12 de julho
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Anteriormente às modificações trazidas pela Reforma Trabalhista no ano de 2017, somente era possível a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado ou do empregador.
Após a Reforma Trabalhista, patrão e funcionário estão legalmente autorizados a realizar a rescisão de contrato de trabalho por mútuo acordo. A medida flexibilizou o término da relação de trabalho, incentivando a negociação por conceder vantagens para ambas as partes.
A rescisão do contrato de trabalho por acordo está prevista no Art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e em termo simples, passou a ocupar um espaço vago entre o pedido de demissão e a demissão sem justa causa.
Nesta modalidade de rescisão, o empregado tem direito a metade do valor do aviso prévio e da multa rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Além disso, poderá movimentar até 80% do saldo do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
Para as empresas, essa possibilidade apresenta diversas vantagens:
É importante ressaltar que, além dessa modalidade de rescisão ser opcional, as vantagens podem variar dependendo do contexto específico de cada situação e das negociações estabelecidas entre as partes envolvidas.
Vale destacar ainda que o acordo deve ser registrado por escrito, especificando suas condições. Além disso, é fundamental assegurar que o acordo esteja em conformidade com a legislação trabalhista vigente.
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