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Programa Especial de Regularização Tributária

09 de agosto

Através do programa, é possível regularizar seus débitos com desconto

O PERT, Programa Especial de Regularização Tributária, é um programa criado pela  Medida Provisória 783/2017, e regulamentado pela Instrução Normativa 1.711/2017 da Receita Federal da Brasil. O objetivo é proporcionar à empresas e cidadãos melhores condições para a negociação de suas dívidas.  

Segundo as regras do programa, os contribuintes poderão liquidar dívidas (impostos e contribuições previdenciárias) perante a RFB e a PGFN,  vencidas até o dia 30 de abril de 2017. Para aderir ao programa, é necessário protocolar um requerimento no site da RFB até o dia 31 de agosto. O pedido irá abranger os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

Vale ressaltar que o deferimento da solicitação de  adesão ao programa fica condicionado ao pagamento do valor. Podendo ser à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até a data final estipulada, 31 de agosto.

Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido  pelo número de prestações pretendidas. O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica.

Vantagens de aderir ao PERT

Para pessoas físicas:
  • Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;
  • Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada. Sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
  1.    Liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única. Com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
  2.    Parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018. Com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
  3.    Parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018. Com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas. Sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

No caso de pessoas jurídicas as vantagens se mantém, com o acréscimo da possibilidade de pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

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