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Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas

29 de junho

A Medida Provisória 832 de Maio de 2018 instituiu a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, com a finalidade de promover condições razoáveis à realização de fretes no território nacional.

A MP, apesar de já aprovada pelo Câmara dos Deputados, ainda não foi analisada.  Nem aprovada, tão menos regulamentada pelo Congresso Nacional como um todo.

Após a observância da MP, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, publicou a Resolução ANTT nº 5820, no dia 30 de maio de 2018. A resolução diz respeito aos preços mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado.

As tabelas de preços mínimos têm natureza vinculativa. Elas foram elaboradas conforme as especificidades das cargas, sendo divididas em: carga geral; a granel; frigorificada; perigosa e neogranel. E, terão validade durante o semestre em que forem editadas, sendo as primeiras, constantes no ANEXO II da Resolução, vigentes até o dia 20 de janeiro de 2019.

Também na Resolução, no ANEXO I, está presente a metodologia utilizada para definição dos preços mínimos.

QUAIS SERÃO AS PENALIDADES PARA QUEM NÃO CUMPRIR A TABELA?

As penalidades administrativas ainda estão pendentes de regulamentação, não existe previsão de multa administrativa. Todavia, entendo que a ANTT criará multas na sequência.

No caso do transportador demandar judicialmente, a ação judicial poderá ser ajuizada contra quem o contratou. E caso seja subcontratado, a demanda poderá ser ajuizada contra a transportadora principal e o cliente da transportadora. Que é o efetivo tomador do transporte. Todavia caso a transportadora principal venha a indenizar o transportador, esta terá direito de regresso contra o efetivo tomador do serviço.

Ajuizada a medida judicial pelo transportador. E comprovando que realizou o transporte, fatalmente conseguirá uma indenização a título de perdas e danos em valor equivalente ao dobro do que seria devido (valor descrito na tabela instituída pela Resolução ANTT 5820), descontado o valor já pago.

Pode ser, também, que o Judiciário entenda que nestes caso o transportador ainda tenha direito a danos morais, entretanto não existe jurisprudência a respeito se cabe dano moral, nem sobre quantificação deste eventual dano moral.

NO CASO DE CONTRATOS FIRMADOS ENTRE TRANSPORTADOR E CLIENTE COM VALOR ABAIXO DA TABELA MÍNIMA, O QUE IRÁ PREVALECER? ESSA MESMA DÚVIDA SERVE PARA O CASO DE CONTRATO DE TRANSPORTADOR E AUTÔNOMO?

Se utilizarmos o direito intertemporal, a validade dos contratos constituídos antes da entrada em vigor da MP 832 não precisam obedecer a tabela mínima de fretes. Todavia, o Judiciário pode vir a entender que os contratos anteriores a MP 832 contrariariam preceitos de ordem pública. Especialmente a função social dos contratos prevista na MP 832. Situação que em a MP 832 prevalecerá também sobre os contratos anteriores.

Contratos realizados posteriormente a data de 27/05/2018 devem obrigatoriamente seguir a Nova Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas  (Medida Provisória 832/2018 e Resolução ANTT 5820). Assim, sob pena de serem questionados judicialmente pelos transportadores.

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