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Pauta tributária do STF em 2022, principais julgamentos

26 de janeiro

O ano de 2022 começa com muitos casos tributários que ficaram pendentes e dependendo dos resultados, as estimativas de impacto nas contas da União podem ser enormes nos próximos anos, por isso, a pauta do plenário virtual deve ficar cheia de pautas que gerarão grandes expectativas.

 

A inclusão do PIS e da COFINS na sua própria base de cálculo e a constitucionalidade da norma geral antielisiva são algumas dessas pautas. 

 

Precisamos prestar muita atenção no que será discutido no plenário virtual, afinal, você sabia que em apenas quatro julgamentos tributários, a depender do resultado, a estimativa é de impacto de R$ 647.1 bilhões nas contas da União no período de cinco anos?

 

Neste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem uma grande missão diante dos vários julgamentos considerados polêmicos para decidir assim que o recesso acabar.

 

17 de março

 

Processos: ADIs 6.040 e 6.055

Relator: Gilmar Mendes

Tema: O STF vai analisar se o Poder Executivo pode reduzir os percentuais de restituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

 

23 de março

 

Processos: ADIs 6.399, 6.403 e 6.415

Relator: Marco Aurélio

Tema: Os magistrados retomam o julgamento das ações contestam o fim do voto de qualidade em empate nos julgamentos administrativos fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O julgamento está suspenso desde 18 de junho de 2021 por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

 

Estas ADIs discutem o fim do voto de qualidade quando acontece empate em julgamentos administrativos fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Hoje, as turmas são formadas por quatro conselheiros do Fisco e quatro representantes dos contribuintes. Quando acontece um empate, o voto de qualidade deve decidir, porém essa atribuição cabe ao presidente de cada turma, que é sempre um representante do Fisco. Com este julgamento, o Supremo deve definir se o voto de desempate é válido já que a tendência é de que este voto favoreça ao Fisco. 

 

20 de abril 

 

Processo: RE 912.888

Relator: Alexandre de Moraes

Tema: Os ministros julgam embargos de declaração opostos contra decisão que considerou que o ICMS incide sobre a assinatura básica mensal de telefonia. O recurso tem repercussão geral reconhecida.

 

5 de maio

 

Processo: RE 611.601

Relator: Dias Toffoli

Tema: O processo questiona a constitucionalidade da incidência da contribuição para a seguridade social sobre a receita bruta das agroindústrias. O recurso tem repercussão geral reconhecida.

 

Processo: RE 816.830

Relator: Dias Toffoli

Tema: O recurso, com repercussão geral reconhecida, analisa a constitucionalidade da incidência da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física, com alíquota de 0,2%.

 

Vai discutir se são constitucionais as alíquotas que impactam o caixa tanto de pessoa física (0,2%), quanto de pessoa jurídica (0,25%). Discute-se no setor que estes recursos são pouco aplicados e têm fins controversos. A expectativa é de que o tribunal decida pela inconstitucionalidade da cobrança e para que seja possível recuperar o valor de contribuição pago nos últimos cinco anos.

 

Processo: ADI 4.395

Relator: Gilmar Mendes

Tema: A ação questiona o artigo 1º da Lei 8.540/1992, que determina que os agropecuaristas, fornecedores dos associados da Associação Brasileira de Frigoríficos, passem a ser contribuintes obrigatórios à previdência social.

 

18 de maio

 

Processo: RE 928.943

Relator: Luiz Fux

Tema: O recurso, com repercussão geral reconhecida, discute se é constitucional a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre remessas ao exterior.

 

1º de junho

 

Processos: ADI 4.905 e RE 796.939

Relatores: Gilmar Mendes e Edson Fachin

Tema: Os processos questionam a constitucionalidade de multa isolada de 50% na hipótese de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal. O recurso extraordinário tem repercussão geral reconhecida.

 

Demais julgamentos e temas

 

RE 841979 – Conceito de insumo para creditamento de PIS/Cofins 

 

Esse é um dos recursos mais esperados é o RE 841979, afinal ele sozinho tem um impacto projetado de R$ 472.7 bilhões. 

 

Aqui será analisado a possibilidade dos contribuintes aproveitarem créditos de PIS e Cofins sobre todas as compras de bens e serviços necessários ao exercício de suas atividades, e não apenas os considerados essenciais e relevantes.

 

Por isso será discutido se as leis 10.637/02 e 10.833/03 estão ferindo o princípio da não cumulatividade previsto no artigo 195, parágrafo 12, da Constituição, por terem instituído restrições ao direito de crédito.

 

RE 1233096 – PIS/Cofins em suas próprias bases de cálculo

 

O chamado cálculo por dentro, é outro julgamento muito esperado, pois trata da inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo.

 

Essa matéria será apreciada no RE 1233096, neste recurso discute-se que o PIS e a Cofins não podem integrar a própria base de cálculo por não ser receita própria ou faturamento, mas sim uma valor repassado ao estado.

 

A depender da decisão, o impacto nas contas públicas poderá chegar a R$ 60 bilhões.

 

ADI 2446 – Norma contra planejamento tributário abusivo 

 

O parágrafo único do artigo 116 do CTN prevê que a autoridade administrativa (fisco) poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, essa prática, ficou conhecida como “norma geral antielisiva” e consta do parágrafo único do artigo 116 do CTN.

 

Este assunto é tratado na ADI 2446, que visa combater planejamentos tributários tidos como abusivos pelo fisco, afinal as empresas podem utilizar meios legais para realizar um planejamento tributário e, com isso, reduzir o montante de tributos a ser pago.  O problema é a utilização de meios ilegais, que devem ser punidos. 

 

RE 609096 e RE 880143 – PIS/Cofins sobre receita de instituição financeira

 

Podemos dizer que o julgamento dessas duas RE também é aguardado, afinal o impacto previsto dependendo da decisão é de R$ R$ 19,4 bilhões em um ano e R$ 105,2 bilhões em cinco anos. 

 

Aqui o STF discutirá a exigibilidade do PIS e da Cofins sobre as receitas de instituições financeiras, que já possuem grande repercussão geral reconhecida.

 

RE nº 955227 – Possibilidade ou não de rever decisões tributárias transitadas em julgado

 

O Recurso Extraordinário (RE) n° 955227 aborda os efeitos das decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado. Este é um dos recursos mais importantes já que é discutida a constitucionalidade de rever decisões tributárias transitadas em julgado, algo que traz insegurança jurídica, importante para o ambiente de negócios brasileiro.

 

RE n° 949297 e RE 928.943 – Possibilidade ou não de cobrança de tributo anteriormente considerado inconstitucional

 

Nesta mesma data, 11/05, o tribunal deve julgar ainda a constitucionalidade da cobrança de tributo anteriormente considerado inconstitucional, pautado no RE n° 949297. Neste caso, entra-se em questão o limite da coisa julgada considerando que o contribuinte tem em prol de si uma decisão transitada em julgado que afirma a inconstitucionalidade de um tributo que passou a ser considerado constitucional. 

 

RE nº 796939 e ADIn 4.905 – Constitucionalidade ou não da multa sobre indeferimento dos pedidos de ressarcimento ou de declaração de compensação não homologada, perante a Receita Federal, de compensação de crédito

 

Debate a constitucionalidade da incidência de multa sobre indeferimento dos pedidos de ressarcimento ou de declaração de compensação não homologada, perante a Receita Federal, de compensação de crédito. Na visão dos especialistas do Martinelli Advogados, o Fisco não pode apenas aplicar multas pelo que considera divergências, já que isso pode acontecer apenas por conta da subjetividade de avaliação feita pelo contribuinte.

 

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Quer saber mais sobre os julgamentos tributários previstos para 2022?  Continue acompanhando nosso blog da Machado Guedes Advogados Associados para mais conteúdos informativos relacionados a Direito!

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