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Juízes, Desembargadores ou Ministros?

14 de agosto

As diferentes nomenclaturas dos magistrados podem causar dúvidas, contudo, entender a diferença entre cada um deles e seus respectivos poderes consegue ser muito esclarecedor. Acompanhe nosso artigo e entenda essas diferenças.

 

Os Ministros são membros dos tribunais superiores (Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal Militar); os Desembargadores, membros dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Os Juízes, além dos membros dos Tribunais Regionais dos diversos ramos do Poder Judiciário, são os órgãos iniciais da Magistratura, também nos diversos ramos do Poder Judiciário (juiz federal, juiz do trabalho, juiz auditor da Justiça Militar, juiz de direito).

 

A nomeação para a Magistratura de carreira (juiz federal, juiz do trabalho, juiz auditor da Justiça Militar, juiz de direito) dar-se-á sempre após concurso público de provas e títulos, observada rigorosamente a ordem de classificação, conforme o art. 78 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n.º 35, de 14 de março 1979) e o art. 93, inciso I, da Constituição de 1988.

 

A nomeação dos demais magistrados dar-se-á, ora pelo Presidente da República, ora pelo Governador do Estado, sendo a escolha ou eleição, conforme o caso, feita nos termos da Constituição da República e da Constituição do respectivo Estado, conforme se trate da Magistratura Federal ou da Estadual. O Presidente da República, a quem compete nomear os magistrados nos casos previstos na Constituição (art. 84, inciso XVI), nomeia os ministros dos Tribunais Superiores, os desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e os juízes dos Tribunais Regionais.

 

Após a escolha e aprovação pelo órgão competente nos termos da Constituição (Senado Federal, eleição ou indicação de tribunal). O Governador do Estado nomeia os desembargadores do Tribunal de Justiça. Os juízes de direito são nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça respectivo, os juízes federais, juízes do trabalho, e assim por diante são nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional, nos termos da lei e respectivos regimentos internos.

 

Advogados e Promotores também podem ser Desembargadores e Ministros, e adentram à magistratura pelo “quinto constitucional”, ⅕, ou seja, 20% de todos os Ministros e Desembargadores obrigatoriamente devem ser Advogados ou Promotores, nos termos do art. 94 da Constituição Federal:

 

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

 

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

 

O texto constitucional é claro e dispensa, por isso, interpretação ou comentários. A nomeação nesse caso, contudo, se dá de forma complexa, com a participação ativa da classe respectiva, que faz a lista sêxtupla, do Tribunal competente, o qual dessa lista sêxtupla tira a lista tríplice, e, por fim, do Presidente da República ou Governador, conforme o caso, que, de forma livre, escolhe na lista tríplice quem será nomeado.

 

Relevante anotar, finalmente, que os magistrados são vitalícios, porém a vitaliciedade é adquirida de forma diferente entre os magistrados de carreira e os nomeados pelo quinto constitucional. O magistrado de carreira é vitalício após dois anos de exercício, os demais magistrados, nos termos do art. 22 de Lei Orgânica da Magistratura Nacional, tornam-se vitalícios imediatamente após a posse. É, pois, “sui generis” a aquisição da vitaliciedade dos magistrados membros de Tribunais oriundos da Advocacia. Na análise mais profunda do assunto, apenas estes se tornam vitalícios após a posse como membro de Tribunal. Os juízes e membros do Ministério Público, antes da nomeação, já a adquiriram nos cargos de origem.

 

Sobre os Juízes

 

Os Juízes são a face inicial da Magistratura, eles são a 01ª Instância do Poder Judiciário, atuando em comarcas (cidades). Após o juiz analisar cada caso, é ele o encarregado de aplicar a legislação e jurisprudência. Sempre com base na produção de provas realizada. De forma mais clara, é o Juíz o encarregado por proferir a sentença em cada caso, sob seu único e exclusivo entendimento.

 

Sobre os Desembargadores

 

Os Desembargadores revisam as decisões dos Juízes, eles são a 02ª instância do Poder Judiciário, atuando em Tribunais. Pelos Tribunais tramitam os processos que já foram decididos em 01ª instância, em que uma das partes do processo não satisfeita com a decisão do Juiz. Dessa forma, interpôs recurso contra a decisão, recurso este que será julgado por Desembargadores, que julgam em conjunto de no mínimo 03 (três), divididos em turmas ou câmaras.

 

Sobre os Ministros

 

Os Ministros revisam as decisões dos Juízes, eles são a 03ª instância do Poder Judiciário, atuando em Tribunais Superiores. Pelos Tribunais Superiores tramitam os processos que já foram decididos em 02ª instância, em que uma das partes do processo não satisfeita com a decisão dos Desembargadores, interpôs recurso contra a decisão.

Todos os Tribunais Superiores estão subordinados ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, e as decisões dos Juízes, Desembargadores e Ministros podem ser reexaminados pelos Ministros do STF, que são 11 (onze), todos indicados pela Presidência da República, e sabatinado pelo Senado.

 

Resumo para entender melhor, confira a imagem abaixo:

Diferença entre Juízes, Desembargadores ou Ministros

https://www.diariojurista.com/2013/10/primeira-instancia-segunda-instancia.html

 

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