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Infrações que são consideradas crimes de trânsito

26 de maio

Você sabia que algumas infrações são consideradas crimes de trânsito? Nesse sentido, devido à gravidade de algumas condutas, algumas infrações são julgadas e penalizadas como crimes de trânsito. Com o propósito de entender melhor como elas se caracterizam, acompanhe nosso conteúdo!

 

Infrações de trânsito

As penalidades das infrações de trânsito estão de fato previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Portanto, segundo o seu artigo nº 256, as penalidades possíveis para as infrações de trânsito são:

  • Advertência por escrito;
  • Multa;
  • Suspensão do direito de dirigir;
  • Cassação da carteira de habilitação ou da permissão para dirigir;
  • Frequência obrigatória em curso de reciclagem.

 

Além disso, as infrações são classificadas de acordo com seu grau de gravidade, conforme art. nº 258. Elas podem ser:

  • Primeiro, de natureza leve;
  • Segundo, de natureza média;
  • Terceito, de natureza grave;
  • Quarto e último, de natureza gravíssima.

 

E para cada grau de gravidade, por conseguinte, elas possuem valores de multa diferentes, que são:

  • De natureza leve: multa de R$88,38;
  • Enquanto isso a de natureza média: R$130,15;
  • De natureza grave: R$195,23;
  • De natureza gravíssima: a partir de R$293,47.

 

E dessa forma, elas possuem pontuações diferentes no registro do motorista, conforme art. 259 do Código de Trânsito.

  • A de natureza leve: três pontos.
  • Já a de natureza média: quatro pontos.
  • De natureza grave: cinco pontos.
  • De natureza gravíssima: sete pontos.

 

Mas quais infrações são consideradas crimes de trânsito?

Segundo o CTB, os crimes de trânsito podem ser punidos com multa, suspensão do direito de dirigir ou ainda proibição de obter o direito de dirigir e até detenção em regime aberto ou semiaberto.

 

Veja quais são as infrações consideradas crimes de trânsito:

 

  • Art. 302: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor, ou seja, matar sem a intenção. A pena é de suspensão ou proibição do direito de dirigir e detenção de 2 a 4 anos.
  • Art. 303: praticar lesão corporal culposa durante a direção do veículo: pena de suspensão ou proibição do direito de dirigir e detenção de 6 meses a 2 anos.

 

Nas duas situações a penalidade pode ser agravada em um terço em algumas situações. Por exemplo, não possuir habilitação, praticar o crime na calçada ou faixa de pedestres, deixar de prestar socorro à vítima quando não apresentar risco pessoal, ou dirigir durante o exercício da profissão.

Além disso, praticar qualquer um dos crimes citados acima sob o efeito de álcool ou substância psicoativa – desde 2008, pela Lei nº 11.705 – constituem-se como crime doloso. Ou seja, com intenção. O mesmo ocorre se o motorista estiver trafegando com velocidade superior a 50% acima da velocidade máxima permitida ou disputando “rachas”.

 

  • Art. 304: deixar de prestar socorro à vítima imediatamente ou, na impossibilidade por justa causa, deixar de solicitar auxílio às autoridades responsáveis. A pena é de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa, uma vez que não houver caracterização de crime mais grave.
  • Art. 305: tentar fugir do local do acidente. Isto é igual a pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa.
  • Art. 306: dirigir tendo a capacidade psicomotora alterada devido ao efeito de álcool ou outras substâncias psicoativas que causem dependência. A pena é de suspensão ou proibição do direito de dirigir, por consequência multa e detenção de 6 meses a 3 anos.

 

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