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Dirigir embriagado ainda é crime Inafiançável

22 de janeiro

Dirigir embriagado e cometer homicídio ou lesão corporal grave passa a ser crime inafiançável!

As alterações entraram em vigor em abril de 2018 para quem dirigir embriagado.

 

 

Em dezembro de 2017,  foi publicada a Lei nº 13.546/2017, que atualiza o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A principal mudança, na prática, é que o Lei aumenta pena (cinco a oito anos) para motoristas que dirigirem sob influência ou com sua capacidade psicomotora alterada devido ao uso de álcool ou outra substância que cause dependência, e cometerem homicídio culposo ou lesão corporal culposa grave ou gravíssima terão a pena agravada sem direito a fiança. Confira abaixo como fica as alterações no CTB para o motorista que dirigir embriagado.

 

Além disso, outros pontos foram atualizados. As novas regras passaram a valer em abril de 2018 para motorista que dirigir embriagado.

Confira como ficou o CTB com a mudança de lei para quem dirigir embriagado:

 

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação

II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

 

  • 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

 

Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor para o motorista que dirigir embriagado.

  • 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1° do art. 302.
  • 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

 

Além disso, quem for pego dirigindo fazendo manobras ou exibições que ofereçam risco também terão punições mais severas, também sendo encaixado no artigo 308. A atualização no CTB visa coibir ainda mais a combinação de álcool ou droga e direção. Dessa maneira, reduzindo o número de acidentes de trânsito causados por embriaguez ao volante.

Entretanto, vale destacar que o delito de dirigir embriagado não sofreu nenhuma alteração. Portanto, a pena continua a mesma previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro: detenção de seis meses a três anos e medidas restritivas.

 

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