22 de janeiro
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Em dezembro de 2017, foi publicada a Lei nº 13.546/2017, que atualiza o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A principal mudança, na prática, é que o Lei aumenta pena (cinco a oito anos) para motoristas que dirigirem sob influência ou com sua capacidade psicomotora alterada devido ao uso de álcool ou outra substância que cause dependência, e cometerem homicídio culposo ou lesão corporal culposa grave ou gravíssima terão a pena agravada sem direito a fiança. Confira abaixo como fica as alterações no CTB para o motorista que dirigir embriagado.
Além disso, outros pontos foram atualizados. As novas regras passaram a valer em abril de 2018 para motorista que dirigir embriagado.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação
II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor para o motorista que dirigir embriagado.
Além disso, quem for pego dirigindo fazendo manobras ou exibições que ofereçam risco também terão punições mais severas, também sendo encaixado no artigo 308. A atualização no CTB visa coibir ainda mais a combinação de álcool ou droga e direção. Dessa maneira, reduzindo o número de acidentes de trânsito causados por embriaguez ao volante.
Entretanto, vale destacar que o delito de dirigir embriagado não sofreu nenhuma alteração. Portanto, a pena continua a mesma previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro: detenção de seis meses a três anos e medidas restritivas.
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