21 de novembro
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Conheça direitos e saiba como proceder
Todo mundo conhece alguém que já foi vítima da indústria das cobranças indevidas. Os casos mais comuns são de taxas e tarifas bancárias não estipuladas; serviços de telefonia e internet não solicitados; além de seguros de cartão de crédito e assinaturas de revistas que não foram contratadas.
Essa indústria da cobrança indevida é, na realidade, a criação de uma vantajosa e ilegal fonte de renda de empresas. Através de coação e ameaças exigem de consumidores, pagamentos ilegítimos de compras não realizadas ou serviços não contratados.Os consumidores são ameaçados com ultimatos de que se não quitarem o que lhes estão sendo cobrados serão inscritos nos mais variados órgãos restritivos de crédito. Impedindo-os de não mais poderem realizar transações comerciais ou bancárias.
A cobrança indevida geram milhões de reais à grandes empresas, produtoras e/ou prestadoras de serviços. Isso por meio de cobranças impróprias de pequenos valores. O fato acontece já que a maioria das vítimas acaba por pagar a conta para se ver livre da dívida e das restrições creditícias. Eles pagam mesmo sabendo que tal cobrança é indevida. As razões para isso são muitas: falta de conhecimento da legislação; tempo para ingressar na justiça; valores pequenas que impossibilita a contratação de advogado; acomodação; entre outras.
Apesar das milhares de cobranças indevidas, apenas aproximadamente 2% dos consumidores cobrados indevidamente irão à Justiça em busca de seus direitos. Por isso, qualquer indenização que a empresa seja obrigada a pagar jamais sairá de seus ganhos legítimos. Uma vez que o valor sairá do montante adquirido por aqueles 98% que não recorreram. Assim, a prática continua sendo extremamente lucrativa.
Para enfrentar a Indústria da cobrança indevida, é importante que o consumidor busque, num primeiro momento junto ao fornecedor do produto ou serviço, resolver o problema administrativamente. Através do SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor), lembrando-se sempre de registrar a data e horário do atendimento. Também, o nome do atendente. Além disso, o número do protocolo do atendimento.
Caso não haja sucesso em resolver o problema administrativamente é importante que se procure Assessoria Jurídica o mais rápido possível, para que esta, judicialmente, busque a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, e ainda a condenação do fornecedor pelos danos morais sofridos pelo consumidor.
Para conhecer melhor o entendimento da Justiça do Paraná a respeito do tema. Conheça algumas súmulas das Turmas Recursais dos Juizados Especiais à respeito de cobranças indevidas:
Enunciado N.º 1.2
Erro na fatura – inscrição – dano moral: A inscrição em órgãos de restrição ao crédito baseada em fatura irregular, contendo cobrança de serviços não contratados ou ligações não realizadas, acarreta dano moral.
Multa por quebra de fidelidade – defeito do serviço – ausência de informação clara e adequada – inexigibilidade: É inexigível a cobrança de multa por quebra de fidelidade quando o serviço de telefonia apresentar defeito ou quando a empresa não comprovar ter dado ao consumidor informação clara e adequada sobre a cláusula que estabelece a referida multa (art.6º, III, do CDC), não se olvidando o contido no art. 54, § 4º, do CDC, que impõe ao fornecedor, nos contratos de adesão, o dever de redigir cláusulas restritivas de direito de forma destacada, permitindo sua “imediata e fácil compreensão”.
Cobrança de serviço não solicitado – dano moral – devolução em dobro: A disponibilização e cobrança por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática abusiva, comportando indenização por dano moral e, se tiver havido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode impor ao consumidor a prova de fato negativo.
Solicitação de encerramento de conta corrente – cobrança de dívida com origem em data posterior – inscrição – dano moral: A inscrição, em órgãos de restrição ao crédito, de dívida com origem em data posterior à solicitação de encerramento da conta bancária acarreta dano moral. Neste caso, inverte-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem prejuízo da análise da verossimilhança da alegação do consumidor.
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