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DIFERENÇAS ENTRE A CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

29 de março

Não existe posicionamento formal de nosso Supremo Tribunal Federal acerca da quantidade de espécies tributárias vigentes hoje em dia, alguns autores citam julgados específicos do STF em que alguns Ministros discorreram, em seu voto, acerca de temas correlatos a este assunto, contudo, não existe entendimento remansoso e indiscutível.

A Constituição Federal de 1946 foi a primeira a prever temas específicos sobre Direito Tributário, que deveriam ser detalhados e regulamentados por meio de lei; e sob a égide desta CF/46 foi editada a Lei n.º 5.172/66, denominada de Código Tributário Nacional (CTN), dispondo sobre o Sistema Tributário Nacional e instituindo normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Vale dizer que este Código foi recepcionado pela Constituição Federal de 1967 e, posteriormente, pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, estando atualmente vigente com alguns trechos sem efeito (não recepcionados).

A evolução do Direito Tributário brasileiro fez com que surgissem diversas teorias sobre as espécies tributárias existentes, todas destinadas a tentar enquadrar didaticamente as diferentes modalidades de tributos criadas pelo poder público, a teoria BIPARTITE e a teria TRIPARTITE.

Posteriormente, com o advento da CF/88, uma nova teoria foi sedimentada, sendo, atualmente, a mais aceita pelos tribunais pátrios: a teoria PENTAPARTITE). Por fim, a EC 39/02 inseriu o Art. 149-A no texto constitucional, dando origem a mais uma modalidade de tributo („contribuição para custeio do serviço de iluminação pública‟), que ainda se encontra em plena discussão sobre seu perfeito enquadramento do ordenamento jurídico brasileiro.

RESUMIDAMENTE ESTAS SÃO AS DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE A CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS:

1. Teoria BIPARTITE: entende haver apenas duas espécies tributárias, os tributos vinculados e os não vinculados a uma ação estatal (Geraldo Ataliba);

A teoria BIPARTITE trabalha com conceitos elaborados, ela encontra seu fundamento no art. 4º do CTN que prega ser a natureza jurídica específica do tributo determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, de tal sorte que os tributos seriam classificáveis a partir da existência ou não de uma contraprestação estatal, dividindo-se em tributos não vinculados ou tributos vinculados.

Tributos vinculados são aqueles que só podem ser cobrados se houver alguma contraprestação estatal de retorno ao contribuinte, razão pela qual a denominação mais apropriada deveria ser „tributos vinculados a uma contraprestação estatal‟, esta contraprestação estatal geralmente vem revestida de uma destas três formas: exercício de atividades de polícia administrativa (taxas de polícia), prestação de serviços públicos (taxas de serviço público) ou execução de obras públicas (contribuições de melhoria), Tributos não vinculados são aqueles que prescindem da existência de qualquer contraprestação estatal para que sejam cobrados, constituindo-se na característica mais marcante dos impostos. Um tributo não vinculado seria, pois, aquele que o Estado pode cobrar sem que esteja obrigado a oferecer qualquer atividade específica em retorno ao contribuinte.

2. Teoria TRIPARTITE: entende como tributo os impostos, as taxas e as contribuições de melhorias (Rubens Gomes de Sousa, Paulo de Barros Carvalho).

A teoria TRIPARTITE, a mais conhecida dentre as demais, tira seu embasamento da literalidade do CTN que estatui em seu art. 5º, sem rodeios, que “os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria”. Os defensores desta corrente atualmente propugnam que esta é também a classificação adotada pela CF/88, conforme estabelecido em seu art. 145:

CF/88, Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, […];
III – contribuição de melhoria, […].
No entanto, o próprio Constituinte Originário já arrolou, em trechos supervenientes da CF/88, outros tipos de tributos, como os empréstimos compulsórios, as contribuições sociais, as contribuições de intervenção no domínio econômico e as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Assim, reputa-se um tanto quanto ultrapassada a existência desta teoria TRIPARTITE.

3. Teoria QUADRIPARTITE: considera como tributo os impostos, as taxas, as contribuições de melhorias e o empréstimo compulsório (Bernardo Ribeiro de Moraes, Luciano Amaro);

Há quem defenda que o próprio CTN também deu origem a mais uma espécie tributária: os empréstimos compulsórios, que somado a teoria TRIPARTITE, daria origem a teoria QUADRIPARTITE.

O art. 15 do CTN estatui que somente a União, diante de alguns casos excepcionais, poderia instituir empréstimos compulsórios, que seriam transferências obrigatórias de dinheiro do setor privado para o setor público para suprir necessidades esporádicas, estando o Estado vinculado a devolver estes recursos depois de cessadas as necessidades de sua arrecadação.

Nesta mesma linha de raciocínio, a CF/88 (vide art. 148) outorgou à União a prerrogativa de instituir, mediante lei complementar, empréstimos compulsórios para atender a despesas excepcionais ou de relevante interesse nacional, o que fundamenta a teoria QUADRIPARTITE.

4. Teoria PENTAPARTITE: considera como tributo os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e as contribuições especiais. (Hugo de Brito Machado, Ives Gandra da Silva Martins, Kiyoshi Harada, Sérgio Pinto Martins entre outros)

O art. 217 do CTN, com redação dada pelo Decreto-Lei n.º 27/66, permitiu que, além das espécies presentes no rol taxativo do início do próprio Código (impostos, taxas e contribuições de melhoria), outras modalidades de tributos pudessem ser cobrados, que a doutrina passou a denominar de “contribuição social”. Estas contribuições sociais seriam, nada mais nada menos, que tributos destinados a financiar atividades oferecidas pelo Estado atinentes a direitos sociais, tais como seguridade social, educação, direitos trabalhistas, etc.

A idéia das contribuições sociais foi plenamente recepcionada pela CF/88, que previu, em seu art. 149, a possibilidade da União instituir esta espécie de tributo. No entanto, o Constituinte Originário foi além e permitiu que a União também pudesse instituir outras contribuições, relacionadas à intervenção no domínio econômico ou ao interesse de categorias profissionais/econômicas. A partir daí, a denominação contribuição social foi ampliada para aquilo que parte da doutrina chamou de „contribuição especial‟, que se dividiria em contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico e contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas.

Sob todo este contexto surgiu a teoria PENTAPARTITE, que passou a prever 5 (cinco) espécies de tributos, a saber: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios. Atualmente, a maioria da doutrina pátria considera esta como a escola que melhor descreve as diferentes modalidades tributárias existentes no Brasil, já tendo sido, inclusive, objeto de voto em julgamento no STF.

5. A edição da EC 39/02 fez surgir mais uma espécie de tributo, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (CCSIP), de competência municipal. Sobre esta nova modalidade muito ainda se discute em relação ao perfeito enquadramento no ordenamento jurídico (estando inclusive sob julgamento de constitucionalidade no STF). Alguns novos juristas já apregoam a existência de uma sexta modalidade tributária.

Referencias Bibliográficas:
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2007.

Sites
www.sintese.com
www.stf.jus.br
www.stj.jus.br

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