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CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, VIA DE REGRA MATERIAL, COM EXCEÇÃO FORMAL, E O ENTENDIMENTO DO STF A RESPEITO

29 de março

Os crimes contra a ordem tributária encontram-se previstos na Lei 8137/90.

O ilícito penal do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90: “Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias”.

O crime em tela, por ser crime material, depende da efetiva exoneração do contribuinte de adimplir adequadamente a obrigação tributária, seja pela redução ou pela diminuição dos valores a serem repassados ao fisco.

A ação humana, no qual o tipo penal visa proibir é justamente a realização de declarações falsas ou a omissão de informações por parte do contribuinte ao Fisco, isso porque o quebramento do enlace tributário acarretaria queda na arrecadação e forneceria desprestígio ao Fisco.

O dolo do tipo penal é específico, a saber: vontade livre e consciente de diminuir ou eliminar a tributação incidente, por meio da utilização de artifício fraudulento ou omissão de dados relevantes à caracterização dos fatos geradores do imposto a ser cobrado.

A consumação do ilícito se dá com a obtenção efetiva da diminuição dos valores, a serem repassados ao Fisco ou a extinção do crédito tributário, com a apresentação de declaração que seja omissa ou inverídica a par da realidade experienciada.

No caso dos crimes contra a ordem tributária, a verificação da efetiva obtenção ilícita de crédito se dá pela restituição do imposto de renda do ano Fiscal, onde a apresentação de dados afastados da verdade contraposta com a Representação Fiscal para fins Penais, podemos observar destoamento entre os valores declarados e realmente percebidos e que permitiram uma redução nos valores tributários a serem efetivamente percebidos e que geraram um ilícito locupletamento em favor do contribuinte.

O objetivo dessa demonstração dos elementos da imputação é facilitar a diferenciação do artigo 2º, I, da Lei 8.137/90 e afastar dúvidas sobre eventual irregularidade na subsunção típica.

O artigo 1º, I, da 8.137/90 estabelece como requisito fulcral para adequação típica, a ocorrência efetiva da redução de tributo pelas condutas descritas no tipo, ou seja, deve claramente existir a obtenção de decréscimo ou eliminação do crédito tributário, enquanto, o artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/90 é um crime formal, ou seja, independe da aferição de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando à prestação da informação e não demandando a efetiva percepção material do ardil aplicado.

Confira-se, a propósito disso, a redação do inciso V, do artigo 2º, da Lei 8.137/90, consistente em utilizar ou divulgar programas de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Clara está aqui a intenção da Lei 8.137 de 27.12.90 : proteger o estrutura de informações da Fazenda Pública. Cuida-se de crime formal : basta a utilização ou divulgação de programa contendo informação de teor diverso daquele oficial. Exigir aqui a efetiva supressão ou redução de tributo seria emprestar à norma sentido mais largo do que aquele que lhe é próprio.

Em breve resumo, o art. 1º da Lei 8.137, prevê crime material, porque:

a) Os incisos desse artigo tratam dos crimes de falso, caracterizados pela prática de crimes de falsidade ideológica (como exemplo, prestar declaração falsa), falsidade material (como exemplo, falsificar nota fiscal), ou faz uso de documento público ou particular falso.
b) Faz parte do tipo penal dessas condutas a supressão ou redução do tributo.
c) Pelo princípio da especialidade, essas condutas afastam as condutas previstas no Código Penal.
d) A pena é de reclusão de 2 a 5 anos e multa.
e) Não prevê a modalidade culposa.
f) A ação penal será incondicionada.

Em breve resumo, o art. 2º da Lei 8.137, prevê crime formal, porque:

a) Não admite tentativa.
b) Uma das principais condutas é o não recolhimento(crime de mera conduta) e apropriação indevida de tributo.
c) Exige a conduta dolosa do contribuinte ou responsável.
A diferença fundamental entre ambos os tipos penais está no grau de lesividade da conduta, pois no artigo 2º, o legislador contenta-se meramente com a prestação omissiva ou falsa de declaração.

Este é um dos entendimentos do STF a respeito do tema:

AÇÃO PENAL. Tributo. Crimes contra a ordem tributária, ou crimes tributários. Art. 1º, I e III, da Lei nº 8.137/90. Delitos materiais ou de resultado, que é o de suprimir ou reduzir tributo (caput do art. 1°). Procedimento administrativo não encerrado. Lançamento não definitivo. Delitos ainda não tipificados. Extinção do processo quanto à imputação correspondente. HC concedido, em parte, para esse fim. Crime material contra a ordem tributária não se tipifica antes do lançamento definitivo de tributo devido. HC 89739 / PB – PARAÍBA, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Julgamento: 24/06/2008 Órgão
Julgador: Segunda Turma-STF.

BIBLIOGRAFIA
CALMON, Sacha. Curso de direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2002.
Sites: www.sintese.com – www.boletimjuridico.com.br – www.direitonet.com.br

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