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Conheça 10 conquistas da advocacia com a Lei 14.365/2022

22 de junho

Nova lei atualiza Estatuto da Advocacia e registra diversas conquistas para a classe

 

A Lei 14.365/2022, publicada na primeira sexta-feira (3/6) do mês, no Diário Oficial da União, traz mudanças significativas em aspectos centrais para a advocacia brasileira e registra diversas conquistas para a classe. 

Na quinta-feira (9/6) seguinte, Beto Simonetti, presidente nacional da OAB, foi recebido pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, no Palácio do Planalto para discutir pontos do projeto e viabilizar a sanção do texto. A proposta de autoria do deputado federal Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG) recebeu contribuições fundamentais dos relatores, o deputado Lafayette de Andrada (REP-MG), na Câmara, e o senador Weverton Rocha (PDT–MA), no Senado. Os presidentes da Câmara e do Senado, Arthur Lira (PP-AL) e Rodrigo Pacheco (PSD-MG) perceberam a necessidade de aprovação do texto. A OAB também manifestou seu agradecimento ao deputado Paulo Teixeira (PT-SP).

Conheça abaixo as 10 principais conquistas da advocacia com a nova lei:

1) Advogadas e advogados, podem atuar em processos administrativos. Não é que advogados não pudessem atuar nesses processos anteriormente, mas, agora, essa mudança – do  §2º-A do art. 2º, incluído pelo art. 2º – determina que na esfera administrativa o advogado pode contribuir com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, sendo que seus atos constituem múnus público.  

Na prática, esse trecho equipara as prerrogativas da advocacia nas esferas judicial e administrativa.

Antes disso, muitos advogados apontavam a necessidade de impetrar mandados de segurança para, por exemplo, ter vistas aos autos de processos administrativos. Com a alteração, o profissional tem assegurada a sua presença como representante do cliente no decorrer do processo e respeitado o seu trabalho.

 

2) Outro avanço importante feito no Estatuto, é que agora consta expressamente no art. 5º, parágrafo 4º, que o trabalho do advogado pode ser feito sem a formalização de um contrato, podendo ser prestado de forma verbal ou por escrito, conforme podemos observar abaixo transcrito:

  • 4º As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários. 

 

3) A lei cria regras que fortalecem o direito ao justo recebimento dos honorários advocatícios e oferecem maior segurança jurídica às sociedades de advogados. A nova legislação amplia o direito à sustentação oral e contém importante vedação à colaboração premiada de advogada e advogado contra seus clientes, circunstância que se revela incompatível com os princípios éticos e deveres da profissão.

 

4) Resta assegurada a competência exclusiva da OAB para fiscalizar o efetivo exercício profissional e o recebimento de honorários:

  • 10. Cabem ao Conselho Federal da OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício autorizada expressamente neste artigo.

 

5) Pena por crime de violação de prerrogativa de advogado. A pena foi aumentada para detenção de 2 a 4 anos. Ainda, na sua opinião, chama atenção o que foi vetado, como as regras importantes que estavam no projeto de lei relacionadas a busca e apreensão a escritórios de advocacia.

 

6) Regulamenta a figura do advogado associado, assegurando a autonomia contratual interna dos escritórios de advocacia;

 

7) Assegura o pagamento de honorários de acordo com o previsto pelo Código de Processo Civil, nos termos da decisão recente da Corte Especial do STJ;

 

8) Amplia o direito à sustentação oral de advogadas e advogados, conforme §2º-B, que dispõe: 

“Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações”

 

9) Possibilita o recebimento de honorários por indicação de clientes a colegas advogados e escritórios de advocacia;

 

10) Prevê as férias dos advogados na área penal, suspendendo os prazos processuais penais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

 

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