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Classificação de tributos: conheça a diferença

02 de agosto

Não existe posicionamento em definitivo do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da quantidade de espécies tributárias vigentes. Alguns autores citam julgados específicos do STF em que alguns Ministros discorreram, em seu voto, quanto aos temas correlatos a este assunto. Contudo, não há entendimento remansoso e indiscutível.

 

A Constituição Federal de 1946 foi a primeira a prever temas específicos sobre Direito Tributário, que deveriam ser detalhados e regulamentados por meio de lei; e sob a égide desta CF/46 foi editada a Lei n.º 5.172/66, denominada de Código Tributário Nacional (CTN), dispondo sobre o Sistema Tributário Nacional e instituindo normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Vale dizer que este Código foi recepcionado pela Constituição Federal de 1967 como Lei Ordinária e, posteriormente, pela Constituição Federal de 1988, com status de Lei Complementar.

 

A evolução do Direito Tributário brasileiro fez com que surgissem diversas teorias sobre as espécies tributárias existentes, todas destinadas a tentar enquadrar didaticamente as diferentes modalidades de tributos criadas pelo poder público: A teoria BIPARTITE e a teoria TRIPARTITE.

 

Posteriormente, com o advento da CF/88, uma nova teoria foi sedimentada, sendo, atualmente, a mais aceita pelos tribunais pátrios: a teoria PENTAPARTITE

 

RESUMIDAMENTE, ESTAS SÃO AS DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE A CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS:

 

  1. Teoria BIPARTITE: entende haver apenas duas espécies tributárias, sendo elas os Impostos e Taxas.

 

A teoria BIPARTITE encontra seu fundamento no art. 4º do CTN, onde estabelece que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação. Ainda, o CTN também define a natureza jurídica do imposto como sendo  não-vinculativa, ou seja, não há necessidade de uma contraprestação estatal para o pagamento do imposto, como o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); enquanto as taxas possuem natureza jurídica vinculativa, ou seja, é necessário que o Estado forneça uma contraprestação para surgir a obrigatoriedade do pagamento da taxa, como a coleta de lixo.   

 

  1. Teoria TRIPARTITE: entende como tributo os impostos, as taxas e as contribuições de melhorias.

 

A teoria TRIPARTITE, a mais conhecida dentre as demais, tira seu embasamento da literalidade do CTN ,que estatui, em seu art. 5º, que os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. Os defensores desta corrente, atualmente, defendem que esta é também a classificação adotada pela CF/88, conforme estabelecido em seu art. 145:

 

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas, […];

III – contribuição de melhoria, […].

 

No entanto, o próprio Constituinte Originário já arrolou, em trechos supervenientes da CF/88, outros tipos de tributos, como os empréstimos compulsórios, as contribuições sociais, as contribuições de intervenção no domínio econômico e as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Assim, reputa-se um tanto quanto ultrapassada a existência da teoria TRIPARTITE.

 

  1. Teoria QUADRIPARTITE: considera como tributo os impostos, as taxas, as contribuições de melhorias e o empréstimo compulsório.

 

Nessa teoria, o próprio CTN também deu origem a mais uma espécie tributária, sendo eles os empréstimos compulsórios, que somados à teoria TRIPARTITE, deram origem à teoria QUADRIPARTITE.

 

O art. 15 do CTN estatui que somente a União, diante de alguns casos excepcionais, poderia instituir empréstimos compulsórios, que seriam transferências obrigatórias de dinheiro do setor privado para o setor público, para suprir necessidades esporádicas, estando o Estado vinculado a restituir esses recursos depois de cessadas as necessidades de sua arrecadação.

 

Nesta mesma linha de raciocínio, a CF/88, nos termos do art. 148, outorgou à União a prerrogativa de instituir, mediante lei complementar, empréstimos compulsórios para atender a despesas excepcionais ou de relevante interesse nacional, o que fundamenta a teoria QUADRIPARTITE.

 

  1. Teoria PENTAPARTITE: Atualmente, é a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, considerando como tributo: Impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e as contribuições especiais. 

 

O art. 217 do CTN, com redação dada pelo Decreto-Lei n.º 27/66, permitiu que, além das espécies presentes no rol taxativo do início do próprio Código (impostos, taxas e contribuições de melhoria), outras modalidades de tributos pudessem ser incluídas, os quais a doutrina passou a denominar de “contribuição social”. Essas contribuições sociais são tributos destinados a financiar atividades oferecidas pelo Estado, atinentes a direitos sociais, tais como seguridade social, educação, direitos trabalhistas, entre outros..

 

E a ideia das contribuições sociais foi recepcionada pela CF/88, mais precisamente em seu art. 149, onde a União prevê a possibilidade de instituir essa espécie de tributo. No entanto, o Constituinte Originário foi além e permitiu que a União também pudesse instituir outras contribuições, relacionadas à intervenção no domínio econômico ou ao interesse de categorias profissionais/econômicas. A partir daí, a denominação contribuição social foi ampliada para aquilo que parte da doutrina chamou de “contribuição especial‟, que se dividiria em contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico e contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas.

 

A maioria da doutrina pátria considera esta como a teoria que melhor descreve as diferentes modalidades tributárias existentes no Brasil, já tendo sido, inclusive, objeto de voto em julgamento no STF.

 

Referências Bibliográficas:
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2007.

 

Sites
www.sintese.com
www.stf.jus.br
www.stj.jus.br

 

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