24 de julho
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Quando alguém financia um veículo – seja uma moto, carro de passeio, caminhonete, caminhão ou outro tipo – não faz isso pensando em se tornar inadimplente. Porém, se você fez um financiamento e está há algum tempo sem conseguir pagar as parcelas mensais, sem buscar uma renegociação da dívida com o banco ou financeira, saiba que terá que conviver com o risco de uma ação de busca e apreensão do veículo.
Mas pouca gente sabe como funciona essa ação, quais são os requisitos, e o que nossa legislação exige para que seja válida. No blog de hoje, vamos te explicar tudo sobre a busca e apreensão. Acompanhe até o final e fique por dentro de tudo!
Quando alguém financia um veículo, o banco exige uma garantia para liberar o crédito e assegurar o pagamento do valor emprestado com juros. Sabendo que muitas pessoas não têm como oferecer uma garantia em dinheiro ou um imóvel, a instituição financeira solicita que o próprio veículo comprado seja a garantia.
Isso é conhecido como alienação fiduciária e será registrado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) até que o financiamento seja quitado e o automóvel seja transferido do banco para o proprietário.
Com a alienação fiduciária registrada no veículo, caso o comprador, que é o devedor do financiamento, não realize os pagamentos, o banco tem a possibilidade de executar a garantia. A execução dessa garantia nada mais é que pedir que a Justiça determine que o veículo seja apreendido para, posteriormente, ser vendido para pagar o débito.
Portanto, qualquer atraso no pagamento de uma parcela pode levar a esse pedido. Não é necessário que o atraso seja superior a 30, 60 ou 90 dias. Havendo uma, com um único dia de atraso, poderá resultar na busca e apreensão.
No entanto, antes de realizar a busca e apreensão, o banco terá de notificar o devedor de seu inadimplemento.
É a conhecida constituição em mora.
A constituição em mora, é um dos requisitos que a lei exige para que a ação seja válida, conforme prevê o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969:
Nesse sentido, “constituir em mora” é o ato de formalmente notificar um devedor sobre o atraso no pagamento de uma dívida, dando início ao prazo para que ele regularize a situação antes que medidas legais sejam tomadas.
Não é necessário que o próprio devedor receba e assine a carta de notificação; a correspondência pode ser entregue a terceiros, como um porteiro de condomínio, desde que seja direcionada ao endereço do devedor. A lei permite essa prática, desde que a notificação seja enviada ao local correto e de forma que possa ser comprovado que o devedor teve ciência da comunicação.
Também há a necessidade de que haja um prazo razoável para que o débito seja pago. Apesar de a lei não dizer esse prazo, entende-se que 15 dias é razoável para isso.
Entretanto, se houver qualquer falha no procedimento de busca e apreensão, toda a ação de busca e apreensão será nula. Nessa situação, o devedor poderá reverter a apreensão do veículo sem a necessidade de quitar as parcelas em atraso, já que a irregularidade no processo pode comprometer a legitimidade da ação.
Por isso, a notificação (constituição em mora) é um requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão. Se a Justiça identificar qualquer falha na notificação, ela pode determinar que o processo retorne ao estado anterior à notificação original.
Ou seja, o banco deverá devolver o veículo ao devedor e enviar uma nova notificação, informando sobre as parcelas em atraso e concedendo um prazo para pagamento antes de ajuizar novamente a ação de busca e apreensão.
Fique atento! Pois existem vários defeitos na constituição em mora que podem ser utilizados para questionar a ação de busca e apreensão, como:
Além disso, podem ocorrer situações que configurem erros grosseiros por parte dos bancos, a título de exemplos:
Mesmo em casos em que não há vícios no procedimento – isto é, se a instituição financeira cumprir corretamente todos os requisitos legais – o devedor ainda tem a possibilidade de quitar as parcelas em atraso por meio da chamada purgação da mora.
A purgação da mora está prevista no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969:
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Ou seja, “purgar a mora” é o ato de regularizar o pagamento de parcelas em atraso, com o objetivo de evitar a execução da dívida e a perda do bem.
Assim sendo, tendo o banco cumprido com todos os requisitos da constituição em mora, o juiz poderá determinar a expedição do mandado para que o oficial de justiça localize e apreenda o veículo.
Para ter êxito em seu trabalho, o oficial (por autorização judicial) pode levar consigo autoridade policial, bem como, arrombar portas internas e externas da propriedade.
Localizando o veículo, o oficial irá fazer (lavrar) um documento, levando-o logo em seguida para um local, de responsabilidade do banco (geralmente são grandes pátios, lotados de carros), começando a correr, então, para o devedor, os prazos previstos na lei.
São dois prazos: um de 05 (cinco) dias e outro de 15 (quinze) dias.
No prazo de 05 dias, o devedor poderá pagar toda a dívida apresentada pelo banco devendo, de imediato, o carro ser devolvido ao devedor, sem constar mais o ônus da propriedade fiduciária.
Dentro do prazo de 15 dias, o devedor poderá apresentar sua defesa e, se necessário, contestar os valores apresentados pelo banco.
Fique atento! Pois poderão existir ilegalidades por parte das instituições financeiras na cobrança desses valores, requerendo multas não previstas no contrato, despesas de pátio, guincho, custas judiciais ou honorários de sucumbência para os seus advogados.
A integralidade da dívida pendente compreenderá: os valores das parcelas vencidas e vincendas, ou seja, todo o valor do contrato que não foi pago, com a inclusão de multa moratória, juros moratórios, correção monetária e outras despesas prevista no contrato.
É comum que as instituições financeiras não forneçam uma explicação detalhada ou documentação sobre os valores cobrados, exigindo o pagamento em um prazo muito curto. Isso coloca o devedor em uma situação difícil, forçando-o a reunir rapidamente uma quantia significativa para quitar a dívida e evitar a perda do bem em um leilão.
Entretanto, saiba que é direito do devedor questionar os valores cobrados.
Se você acompanhou até aqui, viu que, mesmo estando inadimplente, o devedor tem direitos que devem ser respeitados. A impossibilidade de pagar uma parcela não implica na perda desses direitos, nem justifica um tratamento abusivo por parte do banco.
É necessário que a instituição financeira siga todos os requisitos previstos em lei para que a ação de busca e apreensão seja válida, além de oferecer ao devedor a oportunidade de regularizar a dívida antes de tomar medidas drásticas, como a apreensão do bem.
Se você está enfrentando essa situação ou conhece alguém que esteja, saiba que a Machado Guedes Advogados Associados está à disposição para ajudar! Afinal, uma boa proposta de acordo bem elaborada, elaborada por profissionais habilitados, pode resolver seu problema!
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