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AVISO PRÉVIO: ENTENDA SEUS DIREITOS NA HORA DA RESCISÃO

30 de maio

A rescisão de um contrato de trabalho pode ocorrer por iniciativa do empregador ou do empregado. Em ambas as hipóteses, a legislação trabalhista brasileira prevê um mecanismo importante para garantir uma transição menos abrupta: o aviso prévio.

 

No blog desta semana, serão apresentados os principais aspectos do aviso prévio, suas modalidades, forma de cálculo e os direitos que ele assegura tanto ao trabalhador quanto ao empregador. Acompanhe!

 

O que é o Aviso Prévio?

 

O aviso prévio é um instituto previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tem por objetivo comunicar à outra parte a intenção de encerramento do vínculo empregatício.

 

Conforme o art. 487 da CLT, o aviso deve ser concedido com antecedência mínima de 30 dias, exceto nos casos de demissão por justa causa. Durante esse período, a parte avisada tem tempo hábil para se reorganizar — o empregado, para buscar nova colocação; o empregador, para encontrar substituto e redistribuir tarefas.

 

Quais são as Modalidades de Aviso Prévio?

 

A legislação trabalhista admite três formas distintas de aviso prévio:

 

Aviso Prévio Trabalhado

 

É a forma mais tradicional. O trabalhador permanece em atividade durante os 30 dias seguintes à comunicação da demissão. Nesse caso, ele pode optar por:

 

  • Reduzir a jornada diária em 2 horas, ou
  • Ausentar-se do trabalho por 7 dias corridos ao final do período.

 

A escolha cabe ao empregado, conforme dispõe o §1º do art. 488 da CLT.

 

Aviso Prévio Indenizado

 

Aplica-se quando a parte que rompe o contrato opta por dispensar o cumprimento do período de trabalho. Nessa hipótese:

 

  • Se a dispensa parte do empregador: este deverá pagar ao empregado o valor correspondente ao período do aviso;
  • Se a rescisão é provocada pelo empregado, este poderá ter descontado de suas verbas rescisórias o equivalente ao período não cumprido.

 

Aviso Prévio Proporcional

 

Instituído pela Lei nº 12.506/2011, o aviso proporcional beneficia o empregado demitido sem justa causa e com mais de um ano de serviço. Acrescenta-se, nesse caso, 3 dias por ano completo trabalhado ao aviso de 30 dias, limitado a 90 dias no total.

 

Exemplo: um trabalhador com 4 anos completos de empresa terá direito a 30 + 3×4 = 42 dias de aviso.

 

Como é Feito o Cálculo do Aviso Prévio?

 

O valor do aviso prévio será proporcional ao salário do empregado, considerando as verbas salariais habituais (salário-base, adicionais, comissões, etc.).

 

No caso do aviso proporcional, a contagem de dias além dos 30 será convertida em valor monetário, na hipótese de aviso indenizado. Quando trabalhado, o prazo adicional deve ser cumprido normalmente.

 

Reflexões Finais

 

O aviso prévio, frequentemente encarado como mera formalidade no momento da rescisão contratual, possui, na verdade, relevante função de equilíbrio nas relações de trabalho. Trata-se de um instituto jurídico que visa assegurar previsibilidade, respeito mútuo e transição adequada entre as partes envolvidas no encerramento do vínculo empregatício.

 

Sob a ótica do empregado, o aviso prévio representa uma garantia mínima de tempo para reorganização da vida profissional e pessoal, permitindo a busca por nova colocação no mercado de trabalho, bem como a adequação financeira diante da ruptura contratual. O conhecimento sobre seus direitos nesse período — como o direito à redução de jornada ou à indenização correspondente — é fundamental para evitar prejuízos e assegurar o pleno exercício de sua dignidade como trabalhador.

 

Já para o empregador, o cumprimento adequado do aviso prévio — seja na modalidade trabalhada ou indenizada — reduz o risco de litígios, protege contra a formação de passivos trabalhistas e viabiliza a substituição ordenada do colaborador desligado. A observância correta dos prazos e formas previstas em lei reforça o compromisso da empresa com a legalidade, a ética empresarial e a boa-fé contratual.

 

Além disso, a modalidade proporcional do aviso prévio, introduzida pela Lei nº 12.506/2011, evidencia uma tendência do ordenamento jurídico brasileiro em valorizar a estabilidade e a lealdade nas relações laborais, premiando o tempo de serviço com maior proteção no momento da dispensa.

 

Diante desse cenário, é indispensável que trabalhadores e empregadores estejam bem informados sobre as nuances do aviso prévio, a fim de tomarem decisões conscientes e juridicamente seguras.

 

Na Machado Guedes Advogados Associados, cada situação de desligamento é analisada de forma minuciosa, com o objetivo de garantir que os direitos envolvidos sejam integralmente observados, prevenindo litígios e promovendo soluções técnicas, seguras e eficazes para nossos clientes.

 

FAQ — Perguntas Frequentes

 

  1. O aviso prévio é obrigatório em todos os casos de demissão?

Não. Ele é dispensado nos casos de justa causa e em pedidos de demissão aceitos com liberação mútua entre as partes.

 

  1. Posso me recusar a cumprir o aviso prévio trabalhado?

Sim, mas o valor equivalente poderá ser descontado das verbas rescisórias, salvo acordo em sentido contrário.

 

  1. O aviso prévio conta como tempo de serviço?

Sim. O período de aviso, mesmo indenizado, é computado para todos os efeitos legais, inclusive para fins de cálculo do FGTS e 13º salário.

 

  1. Empregador pode exigir que o empregado cumpra os 30 dias mesmo em caso de aviso proporcional?

Sim. O aviso proporcional pode ser cumprido de forma trabalhada, devendo o empregado permanecer à disposição pelo período total calculado.

 

  1. O trabalhador com menos de um ano tem direito ao aviso proporcional?

Não. O aviso proporcional aplica-se apenas a empregados com pelo menos um ano completo de vínculo.

 

 

Referências Bibliográficas

 

  1. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: www.planalto.gov.br

 

  1. BRASIL. Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011. Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br

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