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Adicional de Insalubridade e Periculosidade: Conceito e Implementação no Ambiente de Trabalho

09 de agosto

A saúde e a segurança dos trabalhadores são questões fundamentais que demandam atenção constante. Deste modo, é importante saber que o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade são dois institutos cruciais nesse contexto, pois ambos surgiram como forma de proteção aos trabalhadores diante dos riscos presentes em certos ambientes de trabalho ou atividades laborais.

Adicional de Insalubridade

O conceito de adicional de insalubridade remonta às primeiras décadas do século XX, quando os movimentos operários e sindicais começaram a reivindicar melhorias nas condições de trabalho, em especial quanto à exposição a substâncias prejudiciais à saúde. No Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituída em 1943, formalizou o direito ao adicional de insalubridade como parte das garantias trabalhistas.

A Insalubridade está prevista nos arts. 189 e seguintes da CLT. Ela refere-se às condições de trabalho que, devido a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados, possam causar danos ou comprometer o bem-estar dos empregados. 

Os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado aos agentes nocivos é definido pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, responsável pela elaboração do quadro das atividades e operações insalubres e adoção de normas para definição da insalubridade.

Para exemplificar o exposto até aqui, são considerados ambientes insalubres aqueles onde há exposição a ruídos excessivos, produtos químicos tóxicos, radiações ionizantes, dentre outros. 

Por fim, o adicional é calculado sobre o salário-mínimo, além de variar o percentual a ser pago conforme o grau de insalubridade, podendo ser em grau mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%).

Adicional de Periculosidade

O adicional de periculosidade também tem suas raízes nas lutas trabalhistas por segurança e proteção, crescendo à medida que as indústrias e atividades de risco se desenvolveram ao longo do século XX. A CLT também estabeleceu, em seu art. 193, o direito ao adicional de periculosidade, definindo as situações para sua concessão.

Conforme estabelece o artigo acima citado, o adicional de periculosidade é devido para os  trabalhadores que executam atividades em locais ou situações perigosas, nas quais há exposição a riscos iminentes que podem colocar em perigo a vida do empregado, como inflamabilidade, explosões, eletricidade e atividades de segurança pessoal.

Assim como no caso da insalubridade, a caracterização da periculosidade exige a análise criteriosa dos ambientes e tarefas realizadas pelos trabalhadores através de perícia. O adicional deve ser pago na razão de 30% do salário do empregado.

Importância dos adicionais e sua implementação no ambiente de trabalho

A importância dos adicionais de insalubridade e periculosidade é dupla: em primeiro lugar, eles protegem a saúde e a integridade física dos trabalhadores, fornecendo uma compensação financeira por se exporem a riscos ou ambientes prejudiciais. Isso contribui para a prevenção de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho.

Em segundo lugar, os adicionais incentivam os empregadores a implementarem medidas de segurança e prevenção, como a adoção de equipamentos de proteção individual, melhoria das condições de trabalho e a busca por alternativas mais seguras para tarefas de alto risco.

A implementação no ambiente de trabalho requer uma abordagem cuidadosa por parte dos empregadores, pois é fundamental que sejam realizadas avaliações técnicas, laudos e análises para determinar a exposição real aos riscos. 

Além disso, é dever das empresas oferecer um ambiente de trabalho seguro e saudável, assegurando o cumprimento das normas regulamentadoras, proporcionando, quando necessário, os adicionais de insalubridade e periculosidade. Ainda, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados é uma prática essencial para minimizar os perigos envolvidos e garantir a integridade dos trabalhadores.

 

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