25 de maio
Compartilhe
Pela atual Legislação Trabalhista o banco de horas poderá ser negociado diretamente por acordo individual entre empregado e empregador.
O banco de horas, previsto no parágrafo 2º do art. 59 da CLT, é uma das formas mais utilizadas por empresários para administrar a demanda de mão de obra e de trabalho nas empresas. Por este sistema, as horas trabalhadas além da jornada contratual em um dia poderão ser compensadas com horas ou dias inteiros de ausência do trabalho em outras oportunidades.
Ocorre que não raras vezes aplica-se a lógica de compensação do banco de horas. Porém, sem se observar os requisitos de validade desse sistema. Ou seja, a empresa utiliza um sistema de compensação pela lógica do banco de horas, porém sem observar todos os regramentos legais que garantem equilíbrio e segurança jurídica para as partes nesse tipo de compensação de jornada. Com isso, a empresa acaba criando um passivo trabalhista significativo por mero descuido ou inobservância prévia das providências jurídicas necessárias.
O primeiro requisito necessário à utilização do banco de horas é a elaboração e assinatura de acordo que registre a concordância das partes – empregado e empregador – com a utilização dessa sistemática de compensação.
Com a vigência da Lei n. 13.467/2017, empregados e empregadores passaram a ter o direito de realizar acordos de banco de horas individualmente, sem participação do sindicato. Para o banco de horas nessa modalidade (acordo individual) tem-se a limitação do período de compensação: todas as horas deverão ser compensadas em até o limite máximo de 6 meses, conforme redação do § 5º do art. 59 da CLT: “O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito. Desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.”.
Esse acordo individual deve ser formalizado em termo que preveja todas as regras cabíveis à sistemática que será utilizada, com os direitos e deveres das partes. Sendo um documento que exige conhecimento legal e técnico, sugere-se sempre o acompanhamento jurídico em sua elaboração, visando adequar as cláusulas à realidade da empresa e às normas legais vigentes e aplicáveis ao caso concreto.
Por outro lado, se o banco de horas estiver previsto em convenção ou acordo coletivos, ou seja, mediante negociações com o sindicato, o período para compensação das horas poderá ser de até 1 ano, conforme autoriza o art. 611-A, inciso II, da CLT. Vale frisar que, havendo previsão em norma coletiva, com critérios específicos ou proibição do uso do banco de horas, a empresa deverá observar tudo quanto previsto no instrumento.
Também é fundamental observar que o uso de banco de horas não desobriga a empresa de observar o limite de 10 horas trabalhadas por dia (para aqueles empregados com jornada contratual de 8 horas diárias). A lei prevê ainda que a jornada do empregado que faz banco de horas, não deve ultrapassar, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas.
Portanto, é importante que empregados e empregadores tenham em mente que a sistemática do banco de horas serve para reorganizar o trabalho, garantindo que possa haver mais trabalho em períodos de maior demanda, com a consequente diminuição da jornada em períodos de menor demanda de trabalho, apenas. Não se tem, com o banco de horas, autorização para ultrapassar a jornada além do limite máximo apontado pela legislação – que atualmente é de 10 horas diárias.
Se não observados os requisitos para uso do banco de horas e este for considerado inválido, o empregador fica sujeito ao pagamento, como horas extras, de todas as horas laboradas após a jornada normal de trabalho. Caso tais horas já tenham sido compensadas com folgas, restará a obrigação de pagar o adicional aplicável.
Ressalta-se ainda que é do empregador a obrigação de manter o controle das horas extras realizadas e compensadas, dando ciência ao empregado do seu “saldo” no banco de horas. É fundamental que essa informação seja de fácil acesso e que esteja correta, conforme as horas laboradas e as folgas já usufruídas. Um sistema confiável e que garanta acesso à informação é um dos elementos mais importantes para que a empresa não crie passivo. Pois, em caso de questionamento em ação judicial quanto à correção do banco de horas. Será da empresa a obrigação de demonstrar que toda jornada foi corretamente registrada e computada. Além de adequadamente compensadas as horas extras quando devida a compensação.
Por fim, vale lembrar que ainda há dúvidas sobre como serão aplicadas as novas regras trazidas pela Reforma Trabalhista. Principalmente, aos contratos de trabalho que já estavam vigentes antes da lei. Portanto, no silêncio da norma coletiva e havendo interesse em estabelecer o banco de horas via acordo individual, sugere-se a realização de aditivo ao contrato individual de trabalho prevendo a possibilidade de ajustes individuais, conforme permissão da nova legislação.
Com esse aditivo, a empresa estará mais resguardada para realização de acordo individual para que se use banco de horas. Naqueles contratos de trabalho iniciados antes da vigência da Reforma Trabalhista, desde que respeite todas as regras legais para esse tipo de compensação de jornada.
Assim, tem-se que o sistema de compensação conhecido como banco de horas pode ser muito vantajoso para o empregador. Bem como para os empregados, contudo, é fundamental que sua aplicação seja precedida das providências legalmente exigidas. Bem como que a sistemática observe as normas legais e convencionais, a fim de que não se crie passivo trabalhista.
Gostou deste conteúdo? Continue seguindo o blog da Machado Guedes – Advogados Associados para obter mais conteúdos de qualidade relacionados a Direito!
Compartilhe