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A Importância da Resolução CD/ANPD Nº2 para empresas de pequeno porte

27 de setembro

 

  Muitos empresários sofrem com a adequação de micro e pequenas empresas à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018 – LGPD). Trata-se de empresas que normalmente possuem uma capacidade de investimento menor para os projetos de conformidade. Como essa resolução veio para ajudar, é necessário entender a Importância da Resolução CD/ANPD Nº2 para empresas de pequeno porte.

  No dia 27 de janeiro de 2022, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou, seguindo as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a Resolução CD/ANPD nº 2/2022.

  O objetivo fundamental dessa regulamentação é dispensar ou flexibilizar o cumprimento de algumas obrigações previstas na LGPD, para facilitar a operação desses agentes que são de pequeno porte. O art. 55-J, inciso XVIII2 da LGPD já previa procedimentos simplificados e diferenciados para as microempresas e empresas de pequeno porte.

  Porém isso não significa, que essas empresas não terão que tomar medidas básicas como respeitar os princípios gerais da lei, enquadrar as operações nas suas bases legais, ajustar contratos e tomar medidas para proteger os dados dos titulares.

 

Mas afinal, quem é agente de pequeno porte?

 

  • Microempresas
  • Empresas de pequeno porte
  • Startups
  • Pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos
  • Pessoas naturais e entes privados despersonalizados e que realizam tratamento de dados pessoais

 

Principais pontos flexibilizados pela resolução

 

1) Criação de entidades;

  Organização através de entidades de representação para fins de negociação, mediação e conciliação de reclamações apresentadas por titulares. Ou seja, podem criar uma representação conjunta para resolver.

 

2) Procedimento simplificado de comunicação de incidente de segurança;

  Quando ocorrer qualquer situação de violação à segurança dos dados pessoais, desde acessos não autorizados a situações acidentais ou ilícitas de destruição. Segundo o artigo 48 da LGPD, o controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular de dados a ocorrência de incidente de segurança.

  Para os que se enquadrarem,  a comunicação sobre esses  incidentes de segurança poderá ser realizada de forma simplificada.

 

3) Desnecessidade de indicação de encarregado de dados; 

  Por mais que os agentes de pequeno porte não necessitem indicar um encarregado. Ao decidir por não indicar o agente, deverá disponibilizar um canal de comunicação para que o titular de dados seja atendido. A nomeação do encarregado será considerada política de boas práticas e governança para os fins da aplicação de sanções.

 

4) Prazo em dobro;

  Foram considerados prazos diferenciados para quem se enquadrar em pequeno porte. A lei dá um prazo em dobro para essas empresas, por exemplo, quando precisa realizar a comunicação ao titular e ANPD sobre incidentes de segurança, o prazo normal seria de 2 dias úteis, mas para quem for pequeno porte o prazo ficará de 4 dias úteis.

 

5) Elaboração e manutenção de registro das operações de tratamento de dados pessoais, constante do artigo 37 da LGPD, de forma simplificada;

  Por ser um procedimento de difícil operacionalização e de elevado custo, já que envolve a necessidade de se aprofundar nos processos internos da empresa para ter um “retrato” assertivo dos fluxos de dados e dos tipos de dados tratados; foi realizada a simplificação.

 

  Entretanto, destaca-se que “a dispensa ou a flexibilização das obrigações dispostas neste regulamento não isenta os agentes de tratamento de pequeno porte do cumprimento dos demais dispositivos da LGPD, inclusive das bases legais e dos princípios, de outras disposições legais, regulamentares e contratuais relativas à proteção de dados pessoais, bem como direitos dos titulares”.

  Ficou com alguma dúvida em relação a importância da Resolução CD/ANPD Nº2 para empresas de pequeno porte? Entre em contato conosco.

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