28 de fevereiro
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No Brasil, existem várias formas de resolver disputas entre as partes. A mais comum é recorrer ao poder judiciário. Porém, existem outras opções que podem ser mais rápidas, econômicas e eficazes: a mediação e a arbitragem.
Saiba mais sobre essas duas modalidades:
A mediação é uma forma de resolver conflitos sem precisar ir à justiça. Ela é definida pela Lei 13.140/2015 como uma técnica de negociação na qual um terceiro imparcial, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia a encontrar uma solução satisfatória para ambos.
O processo se baseia em um diálogo, onde as partes apresentam seus pontos de vista e buscam resolver o problema de maneira cooperativa e construtiva.
O objetivo principal da mediação é facilitar a produção de acordos, melhorando as relações futuras e tornando o ambiente mais colaborativo.
A mediação é uma alternativa aos métodos tradicionais de resolução de conflitos, como o judiciário, pois permite um acordo mais rápido e amigável.
A arbitragem é uma forma de resolver conflitos que depende de um acordo prévio e expresso das partes, chamado de cláusula compromissória. Ela é regulada pela Lei 9.307/96 e é muito usada por grandes empresas, mas não é exclusiva delas.
Quando as partes optam pela arbitragem, elas renunciam ao Poder Judiciário e transferem a responsabilidade sobre o caso ao Juízo Arbitral.
Os árbitros são pessoas capazes e de confiança das partes, que atuam como “juízes” no processo e suas decisões têm o mesmo valor de uma sentença, mas não cabem recursos. As partes podem escolher os árbitros, as regras e as leis que serão aplicadas ao caso.
A Lei 9.307/96 diz:
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.(…)
3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
4º-2 As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.
Um dos benefícios da arbitragem é o sigilo, tanto do processo quanto da decisão final. Isso é importante para garantir a discrição das partes e evitar a exposição de informações sensíveis da empresa ou da pessoa natural. A arbitragem também pode ser mais rápida, econômica e eficiente do que o judiciário.
A mediação e a arbitragem são formas alternativas de resolver conflitos, mas têm características distintas.
A mediação tem como principal objetivo restaurar a relação entre as partes, ou pelo menos, o seu diálogo, com o apoio de técnicas do mediador, que busca aproximar as partes e criar um clima amigável, que aborde o conflito em si.
A mediação é muito usada no Direito de Família, mas também pode resolver conflitos simples no Direito Civil, como entre vizinhos ou amigos.
A arbitragem, por outro lado, não se preocupa com a “causa do problema”. Ela ocorre quando as partes não conseguem chegar a um acordo sobre o assunto. Assim, o caso é levado para um terceiro.
Nesse caso, o árbitro, ao contrário do mediador, não tenta achar a melhor solução, ele julga com base nas leis escolhidas pelas partes.
Outra diferença entre esses dois métodos é a escolha do terceiro. O mediador não pode ser eleito pelas partes, ele é indicado pelo Tribunal. Já o árbitro, é selecionado pelos envolvidos.
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