12 de setembro
Compartilhe
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece, a partir do artigo 129, algumas diretrizes para as férias trabalhistas. As férias são um direito garantido a todo trabalhador, que pode, anualmente, desfrutar de um período de 30 dias de férias, sem nenhum prejuízo em sua remuneração.
Muitos ainda têm dúvidas sobre esse assunto, e, para esclarecê-lo, preparamos alguns itens importantes sobre as férias trabalhistas:
Período Aquisitivo
São os 12 primeiros meses de trabalho do empregado, nos quais, após cumprido este período de trabalho, ele adquire o direito às férias trabalhistas.
Período Concessivo
São os 12 meses posteriores ao período aquisitivo. É dentro dele que o funcionário deve receber as suas férias.
Faltas injustificadas
O artigo 130 da CLT prevê alguns descontos para faltas injustificadas. Assim, de acordo com as faltas do trabalhador, este terá direito a somente alguns dias de férias. Vejamos:
– Até 5 faltas injustificadas = 30 dias de férias.
– De 6 a 14 faltas injustificadas = 24 dias de férias.
– De 15 a 23 faltas injustificadas = 18 dias de férias.
– De 24 a 32 faltas injustificadas = 12 dias de férias.
– Mais de 32 faltas injustificadas = Perde o direito a férias.
Remuneração
Durante o período de 30 dias de férias trabalhistas, o trabalhador tem direito a um salário, com acréscimo de mais 1/3 desse salário, conforme estabelece o art. 7°, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988. Por exemplo, se o valor recebido por mês pelo empregado é de R$1.500,00, ele receberá R$2.000 (R$1.500,00 + 1/3 do salário – R$500,00).
Parcelamento de férias
As férias podem ser divididas em até 3 vezes (mudança feita pela reforma trabalhista, já que anteriormente o parcelamento poderia ser em somente 2 vezes). Contudo, o parágrafo primeiro do artigo 134 da CLT estabelece algumas regras para esta divisão, que são:
– Um dos períodos da divisão deve ser de, pelo menos, 14 dias, e as divisões restantes não poderão conter menos que 5 dias.
– De acordo com o artigo 136 da CLT, caso o trabalhador tenha menos que 18 anos, as férias trabalhistas devem coincidir com as férias escolares.
– As férias não podem começar em dois dias antes de feriados ou finais de semana. Portanto, um empregado que trabalha de segunda a sexta-feira somente poderá sair de férias entre segunda a quarta-feira.
O empregado pode se recusar a tirar férias trabalhistas?
Sim. O trabalhador pode não tirar férias caso o empregador não o avisa do direito com 30 dias de antecedência. Além disso, nesse caso, o patrão não pode demitir o funcionário por justa causa, visto que foi ele quem descumpriu as leis vigentes (artigo 135 da CLT).
Abono Pecuniário
O Abono Pecuniário, presente no artigo 143 da CLT, estabelece que o trabalhador pode converter 1/3 das suas férias em remuneração, que deverá ser equivalente ao período de dias abonado.
Além disso, o empregador tem a obrigação de aceitar o abono do funcionário, desde que o trabalhador o tenha solicitado com, no mínimo, 15 dias de antecedência.
Estágio
Nessa modalidade não existem férias, mas sim um recesso de 30 dias. Dessa forma, o estagiário não tem direito ao acréscimo de 1/3 de seu salário, haja vista que o estágio não configura o vínculo trabalhista e, portanto, não é redigido pela CLT, recebendo tão somente o valor da sua remuneração costumeira.
Observações Adicionais
O trabalhador que estiver no meio de suas férias não poderá mudar de empresa e nem ser demitido, pois o contrato de trabalho não pode ser rescindido durante este período. Aliás, as férias trabalhistas não precisam ser previamente acertadas com o empregador, pois estas são definidas independentemente do pedido do empregado.
Ainda, caso dois funcionários de uma empresa possuam algum grau de parentesco , tais empregados podem, caso desejem, tirar suas férias simultaneamente, desde que tal concessão de férias não acarrete em prejuízos para a empresa.
Continue acompanhando o nosso Blog para mais informações sobre direto.
Compartilhe