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Falência e Autofalência, qual a diferença?

22 de maio

A Falência e a Autofalência são procedimentos que buscam preservação dos benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial (empregos, produtos, serviços, tributos etc) pela liquidação imediata do devedor, abrindo-se o espaço de mercado para o surgimento de uma nova atividade empresarial, bem como, pela realocação útil dos ativos da falida em outras cadeias produtivas.

 

Mas, afinal, quais são as diferenças entre elas? Neste artigo, vamos analisar as principais características de cada uma dessas opções.

 

  • Falência

 

A falência é um processo judicial que declara a incapacidade da empresa de pagar suas dívidas. Esse processo também é regulado pela Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005), pode ser solicitada pela empresa (Autofalência), pelos credores ou pelo Ministério Público. Quando a empresa é declarada falida, um administrador judicial é nomeado para administrar a venda dos ativos da empresa e pagar os credores.

 

A falência no passado possuía uma conotação pejorativa, pois era advinda do verbo latino fallere, que traduzido significava enganar, faltar com a palavra, faltar com a confiança, cair, tombar, incorrer em culpa, cometer uma falha, dentre outros. Igualmente, utilizava-se o termo bancarrotta e/ou quebra, com os mesmos significados.

 

Nos dias atuais, em que pese o aspecto negativo da palavra falência, uma vez que o falido é sempre visto com reservas, o instituto da falência passou por grandes transformações, e é visto hoje como um problema econômico-social, sendo reservado aos casos extremos, uma vez que a empresa hoje é tida como uma instituição social, e, desta forma a preservação de suas atividades e a manutenção dos empregos tornou-se mais significativa do que tão somente o pagamento de dívidas e tributos.

 

Entretanto, para que a falência seja eficiente e funcione como um instrumento de saneamento do mercado, é necessário que além de criar condições para preservação dos benefícios decorrentes da atividade empresarial (pela substituição do agente e pela realocação dos ativos) também viabilize ao empreendedor uma nova chance, um recomeço na atividade empresarial.

 

Isso é importante pois, do contrário, desapareceriam da sociedade os empreendedores e com isso desapareceria também a atividade empresarial. Tendo em vista que a atividade empresarial envolve risco e que é comum que um negócio não prospere, condenar aqueles que tentaram empreender ao ostracismo empresarial é conduta que prejudica brutalmente a atividade de empreendedorismo.

 

  • Autofalência

 

A autofalência é um mecanismo para a confissão de dívidas pela empresa devedora que não possui meios para saldar os seus débitos, seja em razão de crise econômico-financeira, seja por não se enquadrar, de fato, aos requisitos da recuperação empresarial.

 

Assim, a autofalência é um procedimento de iniciativa da própria empresa devedora, com o objetivo final de ratear os créditos para proporcionar a quitação dos débitos, na ordem legal, com o patrimônio existente que, normalmente, é inferior aos referidos débitos.

 

Fato desconhecido pela grande maioria é que reconhecer a sua falência (autofalência) é um dever dos gestores da empresa, conforme previsão legal descrita na Lei que regula as Recuperações Empresariais e Falências (11.101./2005).

 

Contudo, sabidamente a autofalência é raramente utilizada justamente em razão dos injustificados receios ou desconhecimento por grande parte dos empresários.

 

Com efeito, o devedor empresarial que verifica a existência de débitos superiores ao seu patrimônio e que não se enquadra nos procedimentos de recuperação empresarial, acaba demonstrando sua boa-fé (honestidade, boa intenção) ao cumprir o dever de reconhecer a autofalência, o que acaba facilitando, inclusive, as eventuais negociações com os credores.

 

A autofalência surge como uma opção razoável de tratamento da crise da empresa, permitindo ao empresário o encerramento de suas atividades, com extinção de suas responsabilidades e retorno ao mundo empresarial no prazo de 03 anos.

 

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