26 de janeiro
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O ano de 2022 começa com muitos casos tributários que ficaram pendentes e dependendo dos resultados, as estimativas de impacto nas contas da União podem ser enormes nos próximos anos, por isso, a pauta do plenário virtual deve ficar cheia de pautas que gerarão grandes expectativas.
A inclusão do PIS e da COFINS na sua própria base de cálculo e a constitucionalidade da norma geral antielisiva são algumas dessas pautas.
Precisamos prestar muita atenção no que será discutido no plenário virtual, afinal, você sabia que em apenas quatro julgamentos tributários, a depender do resultado, a estimativa é de impacto de R$ 647.1 bilhões nas contas da União no período de cinco anos?
Neste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem uma grande missão diante dos vários julgamentos considerados polêmicos para decidir assim que o recesso acabar.
Processos: ADIs 6.040 e 6.055
Relator: Gilmar Mendes
Tema: O STF vai analisar se o Poder Executivo pode reduzir os percentuais de restituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
Processos: ADIs 6.399, 6.403 e 6.415
Relator: Marco Aurélio
Tema: Os magistrados retomam o julgamento das ações contestam o fim do voto de qualidade em empate nos julgamentos administrativos fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O julgamento está suspenso desde 18 de junho de 2021 por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Estas ADIs discutem o fim do voto de qualidade quando acontece empate em julgamentos administrativos fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Hoje, as turmas são formadas por quatro conselheiros do Fisco e quatro representantes dos contribuintes. Quando acontece um empate, o voto de qualidade deve decidir, porém essa atribuição cabe ao presidente de cada turma, que é sempre um representante do Fisco. Com este julgamento, o Supremo deve definir se o voto de desempate é válido já que a tendência é de que este voto favoreça ao Fisco.
Processo: RE 912.888
Relator: Alexandre de Moraes
Tema: Os ministros julgam embargos de declaração opostos contra decisão que considerou que o ICMS incide sobre a assinatura básica mensal de telefonia. O recurso tem repercussão geral reconhecida.
Processo: RE 611.601
Relator: Dias Toffoli
Tema: O processo questiona a constitucionalidade da incidência da contribuição para a seguridade social sobre a receita bruta das agroindústrias. O recurso tem repercussão geral reconhecida.
Processo: RE 816.830
Relator: Dias Toffoli
Tema: O recurso, com repercussão geral reconhecida, analisa a constitucionalidade da incidência da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física, com alíquota de 0,2%.
Vai discutir se são constitucionais as alíquotas que impactam o caixa tanto de pessoa física (0,2%), quanto de pessoa jurídica (0,25%). Discute-se no setor que estes recursos são pouco aplicados e têm fins controversos. A expectativa é de que o tribunal decida pela inconstitucionalidade da cobrança e para que seja possível recuperar o valor de contribuição pago nos últimos cinco anos.
Processo: ADI 4.395
Relator: Gilmar Mendes
Tema: A ação questiona o artigo 1º da Lei 8.540/1992, que determina que os agropecuaristas, fornecedores dos associados da Associação Brasileira de Frigoríficos, passem a ser contribuintes obrigatórios à previdência social.
Processo: RE 928.943
Relator: Luiz Fux
Tema: O recurso, com repercussão geral reconhecida, discute se é constitucional a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre remessas ao exterior.
Processos: ADI 4.905 e RE 796.939
Relatores: Gilmar Mendes e Edson Fachin
Tema: Os processos questionam a constitucionalidade de multa isolada de 50% na hipótese de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal. O recurso extraordinário tem repercussão geral reconhecida.
RE 841979 – Conceito de insumo para creditamento de PIS/Cofins
Esse é um dos recursos mais esperados é o RE 841979, afinal ele sozinho tem um impacto projetado de R$ 472.7 bilhões.
Aqui será analisado a possibilidade dos contribuintes aproveitarem créditos de PIS e Cofins sobre todas as compras de bens e serviços necessários ao exercício de suas atividades, e não apenas os considerados essenciais e relevantes.
Por isso será discutido se as leis 10.637/02 e 10.833/03 estão ferindo o princípio da não cumulatividade previsto no artigo 195, parágrafo 12, da Constituição, por terem instituído restrições ao direito de crédito.
RE 1233096 – PIS/Cofins em suas próprias bases de cálculo
O chamado cálculo por dentro, é outro julgamento muito esperado, pois trata da inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo.
Essa matéria será apreciada no RE 1233096, neste recurso discute-se que o PIS e a Cofins não podem integrar a própria base de cálculo por não ser receita própria ou faturamento, mas sim uma valor repassado ao estado.
A depender da decisão, o impacto nas contas públicas poderá chegar a R$ 60 bilhões.
ADI 2446 – Norma contra planejamento tributário abusivo
O parágrafo único do artigo 116 do CTN prevê que a autoridade administrativa (fisco) poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, essa prática, ficou conhecida como “norma geral antielisiva” e consta do parágrafo único do artigo 116 do CTN.
Este assunto é tratado na ADI 2446, que visa combater planejamentos tributários tidos como abusivos pelo fisco, afinal as empresas podem utilizar meios legais para realizar um planejamento tributário e, com isso, reduzir o montante de tributos a ser pago. O problema é a utilização de meios ilegais, que devem ser punidos.
RE 609096 e RE 880143 – PIS/Cofins sobre receita de instituição financeira
Podemos dizer que o julgamento dessas duas RE também é aguardado, afinal o impacto previsto dependendo da decisão é de R$ R$ 19,4 bilhões em um ano e R$ 105,2 bilhões em cinco anos.
Aqui o STF discutirá a exigibilidade do PIS e da Cofins sobre as receitas de instituições financeiras, que já possuem grande repercussão geral reconhecida.
RE nº 955227 – Possibilidade ou não de rever decisões tributárias transitadas em julgado
O Recurso Extraordinário (RE) n° 955227 aborda os efeitos das decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado. Este é um dos recursos mais importantes já que é discutida a constitucionalidade de rever decisões tributárias transitadas em julgado, algo que traz insegurança jurídica, importante para o ambiente de negócios brasileiro.
RE n° 949297 e RE 928.943 – Possibilidade ou não de cobrança de tributo anteriormente considerado inconstitucional
Nesta mesma data, 11/05, o tribunal deve julgar ainda a constitucionalidade da cobrança de tributo anteriormente considerado inconstitucional, pautado no RE n° 949297. Neste caso, entra-se em questão o limite da coisa julgada considerando que o contribuinte tem em prol de si uma decisão transitada em julgado que afirma a inconstitucionalidade de um tributo que passou a ser considerado constitucional.
RE nº 796939 e ADIn 4.905 – Constitucionalidade ou não da multa sobre indeferimento dos pedidos de ressarcimento ou de declaração de compensação não homologada, perante a Receita Federal, de compensação de crédito
Debate a constitucionalidade da incidência de multa sobre indeferimento dos pedidos de ressarcimento ou de declaração de compensação não homologada, perante a Receita Federal, de compensação de crédito. Na visão dos especialistas do Martinelli Advogados, o Fisco não pode apenas aplicar multas pelo que considera divergências, já que isso pode acontecer apenas por conta da subjetividade de avaliação feita pelo contribuinte.
Ficou alguma dúvida? Entre em contato conosco.
Quer saber mais sobre os julgamentos tributários previstos para 2022? Continue acompanhando nosso blog da Machado Guedes Advogados Associados para mais conteúdos informativos relacionados a Direito!
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