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Conheça os processos que envolvem a ANPD

16 de novembro

Com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) em vigor, a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) regulamentou os procedimentos necessários para fiscalização, imposição de sanções e monitoramento das empresas. 

 

A partir de 28/10/2021, data em que a Resolução CD/ANPD Nº 1 foi publicada e entrou em vigor com o intuito de garantir orientar, prevenir e reprimir quaisquer infrações à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018 trazendo assim, segurança e transparência aos titulares de dados, aos agentes de tratamento, às pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado e demais interessados no tratamento de dados pessoais.

 

Privacidade de dados agora é lei, e por isso, é muito importante estar em conformidade, pois somente assim é possível estar isento de multas e danos.  

 

Orientação e prevenção

 

A ANPD deverá promover medidas para orientação, conscientização e educação, por meio de guias de boas práticas e de modelos de documentos para serem utilizados por agentes de tratamento; recomendação de utilização de padrões técnicos que facilitem o controle pelos titulares de seus dados pessoais e da implementação de Programa de Governança em Privacidade; e reconhecimento e divulgação das regras de boas práticas e de governança.

 

Monitoramento

 

A atividade de monitoramento da ANPD será realizada através da Coordenação-Geral de Fiscalização, que deverá planejar e subsidiar a atuação fiscalizatória com informações relevantes; e considerar o risco regulatório em função do comportamento dos agentes de tratamento, de modo a alocar recursos e adotar ações compatíveis com o risco.

 

Ainda será elaborado, de forma anual, o Relatório de Ciclo de Monitoramento, que permitirá avaliar, prestar contas e planejar a atividade de fiscalização da ANPD. 

 

Atividade repressiva

 

A instauração de processo administrativo sancionador fará a apuração de infrações à legislação de proteção de dados de competência da ANPD e poderá ser instaurado, sem possibilidade de recurso.

 

No entanto, quando os indícios da prática de infração não forem suficientes para a instauração de processo administrativo sancionador, a Coordenação-Geral poderá efetuar averiguações preliminares, que poderão tramitar em sigilo e, ao final, serem arquivadas ou darem origem ao processo administrativo. 

 

Prazos e atos administrativos

 

Um aspecto de destaque da Resolução CD/ANPD nº 1 consiste na contagem dos prazos relativos aos atos do processo administrativo de competência exclusiva da ANPD. O artigo 8 do normativo prevê que “os prazos começam a correr a partir da ciência oficial e são contados em dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia de vencimento”.

Ainda, os parágrafos 1º e 2º determinam que o prazo poderá ser prorrogado ao primeiro dia útil subsequente, caso no dia de seu vencimento não haja expediente na sede da ANPD ou este for encerrado antes do horário, bem como por indisponibilidade do sistema de eletrônico de peticionamento.

 

Para informações e orientações mais detalhadas acesse o Regulamento.

 

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