23 de setembro
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Sempre ouvimos falar em contratos de seguro com cobertura para danos morais e corporais. Mas o que isso quer dizer? E se eu quebrar um braço? E se baterem no meu muro? E se eu ficar traumatizado com o acidente? CALMA!
Cada uma dessas perguntas se encaixa em uma das modalidades a seguir. Porém, qual a diferença entre eles? Mostraremos as principais e mais relevante diferenças, de maneira fácil e simples.
O dano moral seria a violação a um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, ele alcança esferas intangíveis do patrimônio, como a honra ou a liberdade individual. Dessa forma, qualquer perda sofrida que abale ou ataque à moral e a dignidade da pessoa, caracterizado como uma ofensa à reputação da vítima pode ser considerado dano moral.
Deste modo, podemos concluir que o dano moral é um prejuízo imaterial, ou seja, o que é atingido é o psicológico da vítima, causando-lhe dor, sofrimento e angústia que vão além do mero aborrecimento e dos transtornos normais da vida cotidiana.
O dano corporal em Direito Civil “Toda a lesão ou sequela resultante no corpo de uma pessoa vítima de um trauma corporal (físico, psíquico ou social)”. Ou seja, toda e qualquer forma de lesão física ou tipo de dano causado ao corpo da pessoa. Além disso, morte e invalidez também entram nessa modalidade.
Além dessas duas modalidades, temos também os danos materiais e os danos estéticos. Apesar de serem menos lembrados, não são menos importantes.
O dano estético deriva especificamente de lesão à integridade física da vítima, assim causada por modificação permanente ou duradoura em sua aparência externa.
Já o dano material é todo e qualquer dano que atinja, de alguma forma, bens móveis ou móveis. Simples assim!
Contratos de seguro que preveem cobertura para danos corporais abrange tanto os danos materiais, como os estéticos e morais. Assim, não havendo exclusão expressa de cobertura para danos morais ou estéticos, deve-se entender que o termo “danos corporais” compreende todas as modalidades de dano. A decisão é da 3ª turma do STJ.
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