09 de julho
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O trabalhador brasileiro é assegurado pela Lei 7.783/89 ao direito à greve. Segundo a constituição considera-se legítimo o exercício de direito a greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador.
Antes de dar início a greve, entidade sindical correspondente deve convocar uma assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria. Desta forma, se deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços. Quando não houver entidade sindical, a assembléia deve ser feita com os trabalhadores para constituir uma comissão de negociação para representar os interesses da categoria.
Após definidas as reivindicações, deve-se tentar negociar, deixando a paralisação como última instância para defesa dos interesses dos trabalhadores.
Quando decidida a paralisação em assembleia, é preciso notificar os empregadores e o sindicato com 48 horas de antecedência da paralisação. No caso de serviços considerados essenciais, esse aviso deve ser feito com 72 horas de antecedência.
Trabalhadores de serviços essenciais, como: tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica; gás e combustível; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; serviços funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto; coleta de lixo; telecomunicações; serviços de segurança; controle de tráfego aéreo e compensação bancária, devem assegurar um funcionamento mínimo, de acordo com decisão judicial.
Assim, quem julgará e decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações é a Justiça do Trabalho. Isso, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
Segundo o Artigo 6 desta mesma Lei, os grevistas têm o direito de utilizar meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve. Além disso, podem arrecadar fundos para a livre divulgação do movimento.
A lei também protege o trabalhador, caso as empresas ou empregadores adotem meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho. E também veda a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos.
Os grevistas não devem em momento algum violar ou constranger os direitos fundamentais de outrem. E as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na Lei. Bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
O abuso do direito à greve, e o não cumprimento de acordos para manter a atividade de equipes com o propósito assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, são as únicas exceções que permitem a rescisão de contrato e a contratação de trabalhadores substitutos durante a greve.
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