29 de março
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O Decreto n° 70.235/72 (com força de lei – ADln-ml 1.922-9 e 1.976- 7, DJU 24-11-2000), que dispõe sobre o processo administrativo fiscal federal, estabelece em seu art. 14, “A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.”
Rubens Gomes de Sousa, assim dispõe: “Falar de procedimento é falar de lançamento. Lançamento é, em tese, o objetivo do procedimento fiscal. Para efeitos práticos, procedimento tributário e lançamento é a mesma coisa.”
Gilberto de Ulhôa Canto refere o fato de que a sequência de atos administrativos constitui o procedimento que produz o lançamento.
Na aplicação do direito material pela autoridade administrativa tributária, alguns atos devem ser praticados de forma ordenada e com observância dos direitos do contribuinte. Por isso que deve existir um processo administrativo tributário.
Questão importante é saber se a Constituição Federal de 1988 assegura ao contribuinte o processo administrativo fiscal como instrumento de acertamento da relação tributária. O que se quer com ela é saber se existem normas na Constituição Federal de 1988, suficientes para a configuração do direito subjetivo do contribuinte, ao processo administrativo, como instrumento de acertamento de sua relação com o Estado-fisco.
Em outras palavras, essa questão consiste em saber se o legislador ordinário pode suprimir, simplesmente, o processo de acertamento tributário, permitindo que o lançamento do tributo se faça unilateralmente, sem participação do sujeito passivo da obrigação tributária.
O ilustre tributarista Hugo de Brito, entende que sim. Afirma ele que o direito ao processo administrativo fiscal está assegurado pelo dispositivo que, expressamente, diz ser a todos assegurado, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos poderes públicos, em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, e também o que assegura o direito de duplo grau de jurisdição.
O processo administrativo tributário pode ter dois significados, um amplo e um estrito. No sentido amplo significa o conjunto de atos administrativos tendentes ao reconhecimento pela autoridade competente, de uma situação jurídica pertinente à relação fisco-contribuinte. Já no sentido estrito, é a espécie do processo administrativo destinada à determinação e exigência do crédito tributário.
O processo administrativo tributário é de natureza administrativa, não obstante o seu conteúdo seja em alguns casos de natureza jurisdicional.
O procedimento administrativo fiscal inicia-se pela notificação do lançamento, pelo auto de infração ou pela apreensão de livros e mercadorias.
O Processo Administrativo Tributário – PAT ou fiscal, propriamente dito, é todo aquele que se destina à determinação, exigência ou dispensa do crédito tributário, bem como à fixação do alcance de normas de tributação em casos concretos.
Outrossim, quanto ao procedimento contencioso, é pacífico e uníssono o entendimento de que o Processo Administrativo Tributário desenvolve-se, ordinariamente, em duas instâncias, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre os contribuintes e a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária, ou seja, em sentido genérico, o procedimento administrativo contencioso é todo sistema de prestação jurisdicional destinado a resolver conflitos emergentes da relação entre o contribuinte e o Fisco, dentro do próprio âmbito da administração pública.
Bibliografia
MARINS, James. Direito Processual Tributário Brasileiro: administrativo e judicial. Dialética, 3ª Ed., São Paulo, 2003.
CASSONE, Vittorio. Processo Tributário: Teoria e Pratica. Atlas, 6ª Ed., São Paulo, 2005.
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