06 de dezembro
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A Reforma Trabalhista entrou em vigor em novembro deste ano, e ainda possui muitos pontos que geram dúvidas para empregados e empregadores. Um desses pontos é a regularização do Acordo Extrajudicial Trabalhista, o qual partir de 13/11/2017 passou a ser um procedimento legal.
Mesmo antes dessa resolução, os acordos extrajudiciais eram uma prática comum entre empregadores e empregados. Por exemplo, se o trabalhador acreditasse ter direitos trabalhistas que não foram pagos, e realizasse um acordo extrajudicial, este não teria validade perante a Justiça do Trabalho. Motivo pelo qual muitas vezes o empregador incentivava o empregado a ajuizar uma Reclamatória Trabalhista. Assim em Juízo realizar um “acordo judicial”. Após homologado judicialmente ele não poderia mais ser alterado. Ou seja, a medida visa trazer mais segurança para para uma prática que indiretamente já acontecia.
O Acordo Extrajudicial Trabalhista é realizado entre empregador e empregado extrajudicialmente, pelos Advogados destes. As partes não podem ter o mesmo Advogado, e nem advogados distintos de um mesmo escritório de advocacia para que não haja conflito de interesses. Sendo que, sem auxílio e intervenção do Estado, após consenso detalhado entre as partes, apresentam conjuntamente à Justiça do Trabalho para “homologação judicial” do respectivo acordo.
Em até 15 dias, o Juiz do Trabalho para quem o Acordo Extrajudicial for distribuído deverá analisar o caso. Se este julgar necessário, designará audiência para ouvir empregado e empregador sobre os detalhes do acordo. Posteriormente proferirá uma Sentença Judicial, homologando ou não o Acordo realizado entre as partes.
Assim dispõe o Capítulo da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) que regulamenta o Acordo Extrajudicial Trabalhista:
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
‘Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.’
‘Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.’
‘Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.”
O objetivo da Acordo Extrajudicial Trabalhista é evitar uma demanda judicial contenciosa desnecessária, que pode ser desgastante para ambas as partes, visto que as partes já estão acordadas sobre o reconhecimento e pagamento das verbas trabalhistas pendentes, faltando apenas a segurança jurídica para sua realização. Ela será dada judicialmente pela sua homologação judicial. O Juiz da causa analisará se acordo não prejudica ou beneficia em demasia qualquer das partes.
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